TJDFT - 0700717-70.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 17:21
Baixa Definitiva
-
05/06/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:20
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 17:19
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO ITALO DA CONCEICAO ALVIM em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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03/05/2024 16:50
Conhecido o recurso de MARCELO ITALO DA CONCEICAO ALVIM - CPF: *17.***.*60-97 (EMBARGANTE) e não-provido
-
03/05/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2024 21:20
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
10/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:15
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/04/2024 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSO DO AUTOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PENHORA E ARREMATAÇÃO LEVADA A EFEITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL OBJETO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO INSANÁVEL POR AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DO PROMITENTE COMPRADOR.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PENHORA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA.
INOCORRÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA.
DIREITO DE PROPRIEDADE DO ARREMATANTE.
SEGURANÇA JURÍDICA.
RÉU REVEL.
ATUAÇÃO POSTERIOR DE ADVOGADO NOS AUTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA ESTENDER O DIREITO À VERBA HONORÁRIA AO PATRONO DO RÉU REVEL. 1.
Configura inovação recursal o pedido feito com base em argumentação que não foi submetida à análise do juiz singular, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância, de afronta ao duplo grau de jurisdição e ao princípio do contraditório.
Recurso do Autor não conhecido quanto ao ponto suscitado. 2.
Por força dos artigos 799, inciso III, e 889, inciso VI, do CPC, somente na hipótese de promessa de compra e venda registrada é exigível a intimação do promitente comprador acerca da penhora e da alienação judicial de imóvel cuja titularidade é reclamada, de modo que a ausência de intimação do Recorrente no caso concreto não implica nulidade dos atos executórios levados a efeito em cumprimento de sentença. 3.
A transmissão da propriedade de bem imóvel ocorre com o registro do título que lhe deu causa junto ao cartório imobiliário.
Nesse sentido, não providenciada a transferência da propriedade para nome do promitente comprador, o bem permanece, perante terceiros, sob titularidade do promitente vendedor, sendo passível de constrição por eventuais credores deste último. 4.
Nos termos do art. 903, caput, do CPC, após a assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á “perfeita, acabada e irretratável”, de modo que, embora caiba ao promissário comprador do imóvel a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos contra quem lhe deu causa, não poderá reaver o imóvel. (AgRg nos EDcl no REsp 1298338/TO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018). 5.
A norma inserta no artigo 903, caput, do CPC visa conferir estabilidade à arrematação, em respeito ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica do adquirente de boa-fé (arrematante). 6.
Conforme entendimento sufragado pelo c.
STJ e em observância à natureza remuneratória da verba honorária, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do réu revel que, embora não tenha contestado a ação em tempo oportuno, atua posteriormente nos autos. 7.
Recurso do Autor conhecido parcialmente e não provido.
Recurso da Ré conhecido e provido. -
20/03/2024 17:11
Conhecido o recurso de CLECIA THOME NOGUEIRA RIBEIRO - CPF: *64.***.*18-34 (APELANTE) e provido
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20/03/2024 17:11
Conhecido em parte o recurso de MARCELO ITALO DA CONCEICAO ALVIM - CPF: *17.***.*60-97 (APELANTE) e não-provido
-
20/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2024 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2024 12:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/02/2024 13:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/01/2024 15:47
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/12/2023 16:53
Recebidos os autos
-
03/11/2023 11:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
31/10/2023 19:05
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
26/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/10/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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