TJDFT - 0700797-73.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 17:27
Baixa Definitiva
-
11/03/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:37
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA LIMA HIPOLITO em 10/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 12/02/2025.
-
16/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DE VALORES.
INADIMPLÊNCIA DE ALUGUÉIS.
REPASSE DE CAUÇÃO.
RECONVENÇÃO NÃO FORMULADA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por empresa administradora de imóveis e por um dos locatários contra sentença que reconheceu a inadimplência dos locatários e o descumprimento contratual da administradora, condenando o locatário ao pagamento de valores referentes a alugueres inadimplidos, e condenando a empresa administradora ao repasse de caução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a administradora apelante está isenta do pagamento do valor da caução sob alegação de inadimplência dos locatários induzida pela autora; e (ii) estabelecer se o locatário apelante tem direito ao abatimento do valor da caução no débito de alugueres vencidos e vincendos, mesmo sem o requerimento formal via reconvenção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A administradora, ao não repassar à autora o valor da caução de R$ 5.400,00, viola a cláusula contratual que exige o repasse independentemente da inadimplência dos locatários.
No caso em tela, o uso da caução para cobrir alugueres em atraso não encontra respaldo no contrato, justificando a manutenção da sentença. 4.
Quanto ao recurso de um dos locatários, a omissão alegada em relação ao abatimento da caução não se sustenta, uma vez que tal pedido deveria ter sido formulado via reconvenção, conforme prevê o artigo 343 do CPC.
A ausência desse procedimento impossibilita a análise do pedido, seja na sentença ou na apelação. 5.
A sentença está devidamente fundamentada e abordou todas as questões essenciais ao caso, em conformidade com o artigo 489 do CPC.
A alegação de ausência de fundamentação não se aplica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos.
Tese de julgamento: 1.
O administrador de imóveis é obrigado a repassar à parte contratante os valores de caução, mesmo em caso de inadimplência dos locatários, salvo previsão expressa em contrato. 2.
A pretensão de abatimento de valores da caução deve ser formalizada via reconvenção, não sendo possível sua apreciação em sede de apelação se não houver o devido requerimento no momento processual adequado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 343 e 489; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1824950, Processo nº 0704713-84.2023.8.07.0006, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, j. 28.02.2024; TJDFT, Acórdão nº 1886623, Processo nº 0707467-72.2023.8.07.0014, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, j. 26.06.2024. -
10/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:54
Conhecido o recurso de RODRIGO MAXIMIANO MARTINS FRANCA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
-
06/12/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 18:10
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
10/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
07/06/2024 22:32
Recebidos os autos
-
07/06/2024 22:32
Recebidos os autos
-
07/06/2024 22:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/06/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700625-71.2021.8.07.0006
Wilma Casa, Construcao e Transportes Ltd...
Tiago Tavares Picanco
Advogado: Daniele Barreto Fernandes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 19:18
Processo nº 0700786-87.2021.8.07.0004
Bedran Sociedade Individual de Advocacia
Josue Jeison dos Santos Sousa
Advogado: Adriano Amaral Bedran
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2022 18:50
Processo nº 0700624-73.2023.8.07.0020
Gustavo Vitorio Silva
Bruno Cesar dos Santos
Advogado: Gledison Belo D Avila
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 16:56
Processo nº 0700766-56.2022.8.07.0006
Adriana Carneiro Sampaio Persijn
Maria Rufina Carneiro Sampaio
Advogado: Thays Caldas Braga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 20:16
Processo nº 0700623-58.2017.8.07.0001
2122 Cobranca e Assessoria Financeira Lt...
Vanderlei Goncalves Santana
Advogado: Rafaela Mota dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 11:55