TJDFT - 0700684-80.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:32
Baixa Definitiva
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23/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:31
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 15/08/2024 23:59.
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26/07/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2024 02:24
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
CDC.
APLICAÇÃO.
SÚMULA N. 608/STJ.
OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE SAÚDE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
NÃO VERIFICADA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
INTERNAÇÃO.
URGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
ABUSIVIDADE.
RESOLUÇÃO Nº13/98 - CONSU.
INAPLICABILIDADE.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS.
MÍNIMO LEGAL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, segundo a Súmula 608 do STJ. 2.
A doença preexistente somente pode ser oposta pela operadora do plano de saúde ao beneficiário mediante a realização de prévio exame médico ou prova inequívoca de sua má-fé, inteligência da Súmula nº 609 do STJ. 3.
O período da carência dos planos de saúde legalmente estipulado para hipótese de urgência ou emergência, conforme disposto no artigo 12, inciso V, alínea ‘c’, da Lei n.º 9.656/1998, é de no máximo de 24 horas. 4.
Comprovada a urgência ou emergência da internação do paciente, o plano de saúde contratado é obrigado a garantir a cobertura, nos termos do artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, por implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente. 5. É abusiva a cláusula contratual que limita a cobertura médica às primeiras 12 horas em caso de atendimento de urgência e emergência, não podendo a Resolução da CONSU nº 13/98 se sobrepor à Lei Ordinária nº 9.656/98. 6.
Configura-se descabida a pretensão de redução dos honorários advocatícios fixados no mínimo legal, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 7.
Recurso conhecido e improvido. -
22/07/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:24
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0012-96 (APELANTE) e não-provido
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19/07/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 14:38
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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20/06/2024 12:59
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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03/05/2024 13:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/04/2024 18:09
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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