TJDFT - 0700743-40.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:21
Baixa Definitiva
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12/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:20
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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12/03/2025 07:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:44
Juntada de Petição de apelação
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15/01/2025 21:54
Juntada de Petição de apelação
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09/01/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR DE IDADE.
INVALIDEZ.
DOENÇA MENTAL PREEXISTENTE AO ÓBITO.
PROVA.
PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
PARECERES MÉDICOS PARTICULARES.
RECURSO PROVIDO.
I – Caso em exame 1.
A ação – Obrigação de fazer consistente no reconhecimento do direito do autor ao recebimento de pensão por morte do seu genitor, mesmo após completar 21 anos de idade, por ser portador de doença mental. 2.
Decisão anterior – A sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar o direito do autor ao recebimento de pensão por morte do seu genitor, depois de ter completado 21 anos de idade, porque é portador de doença mental grave irreversível.
III – Razões de decidir 4.
O laudo pericial judicial produzido nos autos da ação de interdição, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões do TJES, concluiu que o autor é portador de alienação mental e que não possui capacidade para praticar atos da vida civil, e os pareceres médicos particulares evidenciam que a doença é preexistente ao óbito do seu genitor, por isso preenchidos os requisitos para o recebimento da pensão por morte, porque filho inválido.
IV – Dispositivo 5.
Recurso conhecido.
Apelação provida.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Distrital nº 769/2008, arts. 12 e 30-A, II, “a”.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1923237, 07022149120238070018, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/9/2024; TJDFT, Acórdão 1826421, 07231272520228070020, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024. -
26/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:25
Conhecido o recurso de IANN FERREIRA ROCHA - CPF: *41.***.*04-84 (APELANTE) e provido
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18/12/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 15:16
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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31/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:21
Juntada de Petição de comprovante
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29/10/2024 15:18
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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16/10/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/10/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:46
Recebidos os autos
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07/10/2024 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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03/10/2024 11:19
Recebidos os autos
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03/10/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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