TJDFT - 0700658-45.2023.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 17:20
Baixa Definitiva
-
22/04/2024 17:20
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PENAL.
APELAÇÃO.
CRIME DE AMEAÇA.
RESISTÊNCIA.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. ÂMBITO DOMÉSTICO.
PRELIMINAR DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA COESO E HARMÔNICO, CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DOLO DEMONSTRADO.
NATUREZA FORMAL.
DESNECESSIDADE DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
REGIME DE PENA ALTERADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
MAUS ANTECEDENTES.
INVIABILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/95.
SÚMULA 536 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A denúncia inepta é aquela que não observa os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, comprometendo, assim, o exercício da ampla defesa e do contraditório. 1.2.
No caso dos autos, a exordial foi instruída adequadamente com indícios mínimos de autoria e materialidade, narrou, a contento, os fatos que deram ensejo à infração penal, com todas as suas circunstâncias e identificou o autor do fato, fazendo-se acompanhar do rol de testemunhas, de forma que não há que falar em inépcia da inicial.
Ademais, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores, a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pedido de inépcia da denúncia. 2.
Conforme a jurisprudência, nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica, as declarações da vítima, prestadas na fase policial e judicial, podem lastrear o decreto condenatório, mormente quando as versões apresentadas por ela forem coesas e harmônicas entre si e encontrarem-se corroboradas por outros elementos de prova. 3.
Não há se falar em absolvição por falta ou insuficiência de provas quando o conjunto probatório coligido aos autos é harmônico e coeso em demonstrar a prática dos crimes de resistência, ameaça e contravenção penal de vias de fato, em contexto de violência doméstica, porquanto demonstrado à saciedade, em especial, por meio de prova testemunhal, que o réu, embriagado, ameaçou a vítima com uma faca e um facão e, em seguida, apontou uma arma de fogo para o pescoço da vítima, que depois descobriu-se tratar de um simulacro, causando temor a ela .
Ademais, o réu quebrou objetos da casa, desferiu um soco nas costas da vítima e a empurrou, a evidenciar a contravenção penal de vias de fato.
A polícia foi acionada, todavia o acusado não atendeu aos comandos da autoridade policial e resistiu ativamente, entrando em luta corporal contra um dos policiais, conseguindo evadir-se e foi contido por uma guarnição de apoio. 4.
O crime de ameaça é delito formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de lhe atemorizar, não sendo necessário ânimo calmo e refletido por parte do autor, tampouco a concretização das ameaças. 5.
Fixada pena inferior a 4 (quatro) anos ao réu primário e apenas com uma circunstância judicial negativa, mostra-se cabível a fixação do regime aberto, para o início do seu cumprimento, nos termos do artigo 33 do Código Penal. 6.
Mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em face dos maus antecedentes, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal. 7.
Consoante a Súmula n. 536 do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
01/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:45
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
21/03/2024 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
11/12/2023 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:37
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
01/12/2023 16:27
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/12/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700760-03.2023.8.07.0010
Leonardo Faria de Freitas
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Ana Paula Alves Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 12:20
Processo nº 0700661-48.2023.8.07.0005
Santa Marta Distribuidora de Drogas LTDA
Eduardo Aparecido de Andrade
Advogado: Thiago Oliveira de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 15:10
Processo nº 0700700-22.2021.8.07.0003
Terezinha Moreira Fernandes
Antonio Marcio Fernandes
Advogado: Francisco Georgio Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 19:39
Processo nº 0700645-76.2023.8.07.0011
Brb Banco de Brasilia SA
Dionisio Rodrigues de Souza
Advogado: Danilo Aragao Santos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 14:15
Processo nº 0700745-10.2023.8.07.0018
Cesar Lima Dias de Oliveira
Instituto Americano de Desenvolvimento
Advogado: Giovanni Bruno de Araujo Savini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 16:46