TJDFT - 0700685-82.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 20:16
Baixa Definitiva
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25/09/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:05
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NO SERVIÇO.
FRAUDE BANCÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SÚMULAS 297 E 497 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na petição inicial.
Na hipótese, o autor afirma que houve falha na prestação do serviço bancário.
Assim, ao menos em tese, o banco tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Ademais, a via processual eleita pelo autor é adequada e a pretensão é útil e necessária à obtenção do direito alegado.
Não há que se falar ausência de interesse de agir.” 1.1.
Preliminar rejeitada. 2.
Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 3.
Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Nas relações de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, uma vez que a responsabilidade civil é assentada no risco da atividade econômica. 4.1.
A ocorrência de fraudes ou delitos que resultem danos a terceiros insere-se na categoria do fortuito interno, porque fazem parte do próprio risco do empreendimento. 5.
Restando incontroversa a responsabilidade do fornecedor de serviços bancários por sua falha de segurança, não merece ser acolhida a alegação recursal de culpa exclusiva do consumidor por manter contato com falsário ou por não conferir a veracidade do boleto enviado, uma vez que não se pode exigir do consumidor, especialmente por ser idoso, conhecimentos técnicos para verificar a autenticidade de uma conta bancária ou boleto bancário. 6.
Acertada, portanto, a sentença ao declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento devendo o banco restituir os valores comprovadamente descontados no benefício previdenciário do autor, de forma simples, já que não ficou comprovada a má-fé na conduta, porquanto a fraude foi praticada por terceiro. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
02/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:17
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 14:43
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE LOPES DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL APELANTE: BANCO PAN S.A APELADO: JOSE LOPES DA SILVA, ELO 10 CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA DESPACHO Considerando o teor da petição ID 56797413, intimem-se as partes requeridas/apeladas para, querendo, e no prazo legal de 15 dias, se manifestarem nos autos, em observância aos termos do art. 10, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 17 de março de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
18/03/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:36
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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12/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:22
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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01/02/2024 10:10
Recebidos os autos
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01/02/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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31/01/2024 08:29
Recebidos os autos
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31/01/2024 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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