TJDFT - 0700742-65.2021.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 14:46
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
-
10/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
10/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:42
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 08:42
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 07:34
Recebidos os autos
-
28/06/2024 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/06/2024 07:34
Recebidos os autos
-
28/06/2024 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/06/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/06/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/06/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0700742-65.2021.8.07.0005 RECORRENTE: LUCAS BARBOSA DE FRANCA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
POSSE ILEGAL DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO.
RECURSO DA DEFESA.
ATIPICIDADE DA POSSE ILEGAL DA ARMA POR REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO.
PERMISSÃO POSTERIOR À POSSE.
CONDENAÇÃO CRIMINAL OMITIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA POR INEXISTÊNCIA DE SUPRESSOR DE RUÍDO.
LAUDO PERICIAL.
ARTEFATO DE USO RESTRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O crime de posse ilegal de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, cuja proteção jurídica recai diretamente sobre a incolumidade pública, a segurança e a paz social; e, indiretamente, sobre os direitos fundamentais da pessoa, tais como a vida, a integridade física e a saúde. 2.
Para que o cidadão mantenha arma de fogo, artefato, munição ou demais acessórios similares sob sua posse é necessária a prévia regularização da documentação e demais certificados exigidos na legislação de regência. 3.
Aquele que cumpre pena pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido não pode, pela legislação em vigor, habilitar-se a renovar ou solicitar autorização para possuir ou portar armas, haja vista que não possui o requisito da idoneidade. 4.
O laudo pericial constatou que o segmento metálico é um supressor/silenciador de ruído.
Portanto, a conduta amolda-se ao tipo penal de posse ilegal de acessório de uso restrito. 5.
Recurso desprovido.
No recurso especial, o recorrente aponta violação aos artigos 12, 16, ambos da Lei 10.826/2003; 155 e 386, estes do Código de Processo Penal, sustentando sua absolvição em razão da insuficiência probatória.
Invoca dissídio jurisprudencial, colacionando julgado do STJ para ilustrar a divergência.
No recurso extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, repisa os argumentos do especial, apontando como violados os artigos 1º, inciso III, 5º, incisos XL, LIV, LV e LVII, e 93, inciso IX, todos da Constituição Federal, invocando a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, do contraditório, da presunção de inocência e da fundamentação das decisões.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o apelo especial não merece prosseguir no que tange à suposta afronta aos artigos 12, 16, ambos da Lei 10.826/2003; 155 e 386, estes do Código de Processo Penal, bem como quanto ao alegado dissenso interpretativo.
Isso porque, ao assentar pela manutenção da condenação, a turma julgadora assim o fez após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos.
Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.459.972/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).
Inclusive, assim é o entendimento da Corte Superior de que “a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante por ausência de provas, demanda, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ” ((REsp n. 1.961.255/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024).
A mesma sorte colhe o recurso extraordinário lastreado na alegada ofensa aos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos XL, LIV, LV, e LVII, e 93, inciso IX, todos da Constituição Federal, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Com efeito, a Suprema Corte já decidiu que “é inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento.
Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo” (ARE 1449338 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2024 PUBLIC 04-03-2024).
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
03/06/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 17:08
Recurso Extraordinário não admitido
-
28/05/2024 17:08
Recurso Especial não admitido
-
24/05/2024 14:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/05/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/05/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/05/2024 18:34
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
03/05/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO JULGADO.
ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS INVOCADOS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, mas ao esclarecimento de dúvida, omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 619 do CPP. 2.
O vício de omissão no julgado é caracterizado pela ausência de manifestação expressa a respeito de alguma alegação ou pedido formulado pelas partes, o que não é o caso dos autos. 3.
O mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento não é fundamento idôneo para que se produzam efeitos modificativos pela via eleita. 4.
Nos termos do art. 44, inciso III, do CP, não se afigura medida socialmente recomendável que o agente, condenado pelos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e, posse ilegal de acessório de uso restrito (silenciador), reincidente em crime de porte ilegal (de arma de fogo), seja beneficiado pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5.
Embargos declaratórios desprovidos. -
18/04/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:52
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
11/04/2024 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:18
Juntada de intimação de pauta
-
19/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
02/03/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:43
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
29/02/2024 13:05
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
29/02/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:01
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
23/02/2024 08:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/01/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:12
Recebidos os autos
-
17/01/2024 10:50
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
16/01/2024 19:15
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
16/01/2024 17:30
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
28/09/2023 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:59
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
21/09/2023 20:15
Recebidos os autos
-
21/09/2023 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/09/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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