TJDFT - 0700711-90.2022.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 10:29
Baixa Definitiva
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10/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:29
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LIDER PICKUPS LTDA em 09/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de MATHEUS VASCONCELOS TOBIO em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA ADIMPLIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ART. 18 DO CDC.
LAUDO TÉCNICO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DEFEITO FOI CAUSADO PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Juízo, como o destinatário da prova, deve verificar a utilidade e a necessidade da sua produção, podendo indeferir, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC.
A solução da controvérsia, de fato, demanda apenas a análise documental, porquanto o motor comprado pelo autor foi reparado pelo réu e vendido a terceiros.
Desse modo, a prova testemunhal pleiteada pelo réu não se mostra viável para esclarecer sobre o defeito relatado pelo autor na inicial. 2.
Alegado o vício do produto e estabelecida a inversão do ônus da prova, é incumbência do fornecedor demonstrar, por meio de perícia técnica judicial, conduzida com o devido processo legal e participação de ambas as partes, que o defeito no motor resulta de mau uso/instalação. 3.
No caso, o laudo unilateral produzido por mecânico conhecido do apelante não é suficiente para comprovar a alegação de que o defeito no motor foi causado pela instalação inadequada, ou seja, por culpa exclusiva do consumidor, sobretudo porque tal hipótese enseja a exclusão de responsabilidade do fornecedor. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
23/02/2024 14:56
Conhecido o recurso de LIDER PICKUPS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 14:04
Recebidos os autos
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04/10/2023 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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04/10/2023 12:28
Recebidos os autos
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04/10/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/09/2023 17:38
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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