TJDFT - 0700710-04.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 10:15
Baixa Definitiva
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18/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:14
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GRAZZIANO LIMA DA CUNHA NOGUEIRA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO URBANÍSTICO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO.
SUPOSTA COMPRA E VENDA DE TERRENO.
CONTRATO NULO.
OBJETO CONTRÁRIO AO ORDENAMENTO JURÍDICO.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
CONCURSO DAS PARTES NO OBJETO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra sentença que declarou nulo contrato de compra e venda de imóvel em área de parcelamento irregular de terra e determinou o retorno das partes ao estado anterior e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.
A Lei nº 6.766/97 proíbe o parcelamento irregular de solo. É, portanto, prática ilícita. 3. É nula a contratação de transmissão de propriedade de imóvel decorrente de parcelamento irregular de solo.
As partes contratantes concorrem para objetivo vedado pela lei, resultando na nulidade prevista ao artigo 166, II, do Código Civil. 4.
Constatada a nulidade do acordo e a concorrência das partes na vontade contrária à norma, cabível apenas o retorno das partes ao estado anterior à contratação.
O caso reflete situação em que não existe dano.
Não há que se falar em responsabilidade civil por descumprimento de contrato, cuja nulidade é de conhecimento de ambas as partes. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
24/09/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 23:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:55
Conhecido o recurso de GRAZZIANO LIMA DA CUNHA NOGUEIRA - CPF: *54.***.*53-04 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 15:44
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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27/06/2024 14:47
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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24/06/2024 11:22
Recebidos os autos
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24/06/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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