TJDFT - 0700759-83.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700759-83.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DAVID DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da sentença de ID.188959466, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700759-83.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DAVID DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 10:25
Recebidos os autos
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08/02/2022 10:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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16/12/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de JOSE DAVID DE OLIVEIRA em 22/09/2021 23:59:59.
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30/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 30/08/2021.
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27/08/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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25/08/2021 19:20
Juntada de Certidão
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06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2021 23:59:59.
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15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2021 23:59:59.
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12/07/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 16:07
Juntada de Certidão
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09/07/2021 11:04
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 14:05
Recebidos os autos
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18/06/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 14:05
Decisão interlocutória - recebido
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10/06/2021 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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10/06/2021 10:50
Juntada de Certidão
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10/06/2021 10:49
Desentranhamento
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12/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/04/2021.
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09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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05/04/2021 15:16
Recebidos os autos
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05/04/2021 15:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
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30/03/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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28/03/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2021.
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10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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05/03/2021 18:27
Recebidos os autos
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05/03/2021 18:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/02/2021 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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28/02/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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