TJDFT - 0700685-54.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:20
Baixa Definitiva
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17/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:20
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES PAPA em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
CONSULTA A ESCORE DE CRÉDITO.
LEI N. 12.414/2011.
ENUNCIADO N. 550 DA SÚMULA DO C.
STJ.
TEMA REPETITIVO N. 710 DO C.
STJ.
PRÁTICA COMERCIAL LÍCITA.
EXCLUSÃO DE DADOS PESSOAIS.
POSSIBILIDADE DE SOLICITAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da instituição financeira ré a obrigação de não fazer consistente em não realizar novas consultas ao CPF do autor. 2.
O uso do escore de crédito é orientado pela Lei n. 12.414/2011, que “Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito”. 3.
De acordo com o entendimento firmado no enunciado n. 550 da súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça, “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo”.
O entendimento é reafirmado pelo c.
STJ na tese fixada no Tema Repetitivo n. 710. 4.
Se o c.
STJ considerou que “Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo)” (Tema Repetitivo n. 710 do c.
STJ) e se não há nos autos elementos que indiquem a abusividade da apelada/ré ao realizar apenas duas consultas ao CPF do apelante/autor, deve ser mantida hígida a r. sentença. 5.
Em relação à pretensão do autor de exclusão dos seus dados pessoais dos sistemas da apelada/ré, verifica-se a possibilidade, na hipótese, de exclusão pela via administrativa, sem a necessidade de atuação judicial impositiva.
Sobre a pretensão autoral, registre-se que o r.
Juízo de origem, com acerto e exatidão, destacou na r. sentença: “Questiona-se até mesmo o interesse e necessidade do pedido, visto que próprio Serasa prevê mecanismos de exclusão de consulta feita em seu CPF, conforme a mesma página de internet mencionada”.
A própria instituição financeira apelada/ré, sem oposição, indica o procedimento adequado e demonstra a observância ao disposto no art. 7º, X, da Lei n. 12.965/2014 sem que seja necessária a atuação judicial. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
20/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:03
Conhecido o recurso de FERNANDO RODRIGUES PAPA - CPF: *28.***.*83-03 (APELANTE) e não-provido
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18/09/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 18:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/08/2024 17:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2024 18:50
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 14:42
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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16/07/2024 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2024 08:47
Recebidos os autos
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12/07/2024 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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