TJDFT - 0700611-28.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:22
Baixa Definitiva
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11/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:21
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDREA MARTINS PIRES em 10/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito civil.
Apelações cíveis.
Preliminar. dialeticidade.
Empréstimo consignado.
Inexistência relação jurídica.
Repetição de indébito.
Dano moral.
Perícia grafotécnica.
Valoração demais provas.
Honorários de sucumbência.
Recurso do réu provido.
Recurso da autora prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito, condenar a instituição financeira a repetição do indébito de forma dobrada, a compensar dano moral arbitrado em R$ 5.000,00, além dos honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o negócio jurídico é existente e, em caso negativo, se cabível a repetição em dobro do indébito e a compensação do dano moral, e a adequação e proporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais e honorários de sucumbência.
III.
Razões de decidir 3.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Extrai-se das razões recursais e do pedido de reforma de ambos os recursos a irresignação com a sentença prolatada e o suposto erro de julgamento.
Preliminar rejeitada. 4.
Embora a perícia grafotécnica tenha concluído pela falsidade da assinatura, os demais elementos probatórios afastam a conclusão da perícia e indicam a existência da relação jurídica da qual a parte foi diretamente beneficiada com a quitação de dívida de outra instituição financeira e disponibilização de crédito para livre utilização em sua conta corrente.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso do réu provido.
Recurso da autora prejudicado.
Tese de julgamento: “1.
O resultado da perícia grafotécnica deve ser analisado em conjunto com os demais elementos probatórios e pode ser afastada, caso evidenciada a existência da relação jurídica firmada pelas partes por outros meios de prova.” _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479, 932, III e 1.010, III; CC, art. 884. -
17/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:16
Prejudicado o recurso
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05/12/2024 15:16
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (APELANTE) e provido
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05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 09:58
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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08/10/2024 18:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/10/2024 10:10
Recebidos os autos
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04/10/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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