TJDFT - 0700726-94.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 16:06
Baixa Definitiva
-
09/08/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:03
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
08/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 01/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/07/2024.
-
12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROVAS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DANO MORAL MANTIDO (R$800,00). 1.
A Resolução n.º 4.549/2017 do BACEN prevê que o saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Após decorrido o prazo, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado. 2.
O parcelamento automático da fatura do cartão de crédito está de acordo com as normas do BACEN, tendo em vista que os encargos cobrados são mais benéficos ao consumidor do que os da modalidade de crédito rotativo.
Assim, não há ilegalidade no parcelamento efetuado pelos recorridos.
Precedente desta Turma: Acórdão 1639455. 3.
No tocante à comprovação extemporânea de que o nome do consumidor foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, trata-se de inovação recursal que não pode ser conhecida por esta Turma Recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 4.
Dano moral.
Quantum fixado.
Compete ao Juízo de origem fixar o valor do dano moral, com fundamento nas provas, nas circunstâncias e nuances do caso concreto, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não ocorreu na situação sob exame.
A condenação foi fixada em R$ 800,00; apesar do desconto indevido em conta salário, o Juízo originário considerou o fato de o autor possuir débito com os recorridos.
Dessa forma, tem-se que o valor arbitrado condiz com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O recorrente vencido pagará custas e honorários, que fixo em 10% do valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade de justiça concedida.
A súmula do julgamento servirá de Acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. -
10/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:59
Conhecido o recurso de JOHN PABLO SOUSA BARROS - CPF: *33.***.*00-59 (RECORRENTE) e não-provido
-
05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:57
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
29/05/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
29/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700699-38.2024.8.07.0001
Roberval Jose Resende Belinati
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Roberval Jose Resende Belinati
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 17:35
Processo nº 0700773-96.2023.8.07.0011
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Eugenia da Silva Neves
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 14:10
Processo nº 0700746-52.2024.8.07.0020
Enzo Ernani Souza e Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Hyago Cardoso Sampaio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 17:45
Processo nº 0700711-29.2023.8.07.0020
Smile Assistencia Internacional de Saude...
Ana Paula de Araujo Bernardes
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 18:39
Processo nº 0700747-10.2023.8.07.0008
Banco C6 S.A.
Gabrielly Florencio da Silva
Advogado: Marcelo Lameira da Silva Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 18:34