TJDFT - 0700784-24.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 18:15
Baixa Definitiva
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30/08/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:20
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCAS DE BARROS em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:45
Conhecido o recurso de LUCAS DE BARROS - CPF: *14.***.*29-65 (APELANTE) e não-provido
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02/08/2024 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 21:23
Recebidos os autos
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12/06/2024 11:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS DE BARROS em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL APELANTE: LUCAS DE BARROS APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Cuida-se de Apelação interposta por LUCAS DE BARROS contra a sentença (ID 59135067), proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília, nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos movida em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
A sentença julgou extinto o processo, por ausência de emenda à inicial.
Em suas razões recursais o apelante, além de alegar a validade da sua assinatura digital, argumenta que o débito cobrado está prescrito, e sua cobrança em plataforma digital é ilícita.
E que a publicidade da dívida prescrita viola a Lei Geral de Proteção de Dados -LGPD.
Considerando que a sentença não adentrou ao mérito da demanda, as questões aduzidas relativas ao mérito tratam de inovação recursal.
Ante o exposto, intime-se o apelante para manifestação quanto à inovação recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 10 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
29/05/2024 15:12
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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21/05/2024 17:47
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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15/05/2024 15:37
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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