TJDFT - 0700664-61.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 08:56
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE DO PAPEL - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS DE PAPELAO LTDA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL.
ALÍQUOTA DE 12% DO ICMS.
RECOLHIMENTO A MENOR DO ICMS.
MULTA.
ATIVIDADE ECONÔMICA.
FABRICAÇÃO E VENDA A ATACADO.
PRODUTOS INCLUÍDOS NA NDM 4819 E DERIVADOS.
ART. 46, I, C”, DO DECRETO Nº 18.955/1997 C/C ART. 18, II, “C”, DA LEI DISTRITAL Nº 1.254/96.
ALÍQUOTA DE 18%.
APLICABILIDADE.
LEGALIDADE DO ATO.
CONFIGURADA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1 – Preliminar de nulidade da sentença.
Indeferimento de prova testemunhal.
Na forma do art. 370 do CPC/15, cabe ao juiz determinar a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, podendo indeferir em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355 do CPC, não configura cerceamento de defesa.
Outrossim, o art. 371, do CPC/15, preconiza que incumbe ao julgador apreciar as provas constantes dos autos e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento (livre convencimento motivado).
Preliminar a que se rejeita. 2 – Atividade econômica principal.
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado.
Atividades econômicas secundárias.
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão, e de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório.
Comprovado que as operações da empresa consistem na fabricação e comércio atacadista de produtos incluídos na lista de “caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes” (NDM 4819 e suas subclassificações), é inaplicável a alíquota de 12% do ICMS, prevista no art. 46, inciso II, alínea “d”, item 8 Decreto nº 18.955/1997. 3 – Decreto nº 18.955/1997.
Art. 46, inciso II, alínea “c”, do Decreto nº 18.955/1997 c/c artigo 18, inciso II, alínea “c”, da Lei distrital nº 1.254/96.
Aplica-se a alíquota é de 18%, respectivamente, “para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas alíneas "a", "b" e "d" deste inciso” e “para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH)”.
Ausente justificativa para anulação do auto de infração fiscal. 4 – Apelação conhecida e não provida. td -
05/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:21
Conhecido o recurso de SOCIEDADE DO PAPEL - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS DE PAPELAO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2024 00:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 15:03
Recebidos os autos
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10/10/2023 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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10/10/2023 09:46
Recebidos os autos
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10/10/2023 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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03/10/2023 08:53
Recebidos os autos
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03/10/2023 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
04/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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