TJDFT - 0700630-46.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 16:44
Baixa Definitiva
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11/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:44
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULA DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCONFORMISMO QUANTO AO MÉRITO DA DECISÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, asseverando haver contradição no acórdão embargado, ao afirmar que somente a autora agiu com inobservância da cautela razoavelmente exigível quando da realização das operações bancárias (pix e pagamento de boleto), veiculando a tese da culpa concorrente do embargado réu.
Pugna pela reforma do acórdão para julgamento procedente dos pedidos iniciais. 2.
Embargos de declaração tempestivos. 3.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou o alcance do que restou decidido pelo Colegiado, o que não se verifica no presente caso, e não a rediscussão das razões de julgamento. 4.
Consoante exposto no acórdão embargado, a realização de transferências bancárias (pix) e o pagamento de boleto bancário, seguindo as orientações do fraudador como se fossem procedimentos de segurança, rompem com o nexo de causalidade entre as atividades bancárias prestadas pelo réu e os danos experimentados pela autora, tampouco aponta para culpa concorrente do banco.
A conduta da autora, sem a cautela esperada, foi decisiva e preponderante para a consolidação da fraude, não sendo razoavelmente esperado que a realização de pix e o pagamento de boletos a terceiros sejam interpretados como se procedimentos de segurança fossem. 5.
Na verdade, pretende a embargante, a rediscussão da matéria exaustivamente analisada no acórdão, o que não é devido pela via recursal eleita. 6.
Vale destacar que o Código de Processo Civil adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou pelo acolhimento de outros fundamentos. 7.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
14/10/2024 13:26
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 12:22
Juntada de intimação de pauta
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 21:47
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/09/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/09/2024 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700630-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PAULA DOS SANTOS EMBARGADO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DESPACHO Em face da interposição de embargos de declaração (Id. 63509719), intime-se o embargado para, caso queira, se manifestar no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
04/09/2024 14:52
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/09/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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02/09/2024 14:24
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/08/2024 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 14:04
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:47
Conhecido o recurso de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-45 (RECORRENTE) e provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 21:59
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:20
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/07/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:05
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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