TJDFT - 0700664-98.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 04:33
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 03:13
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700664-98.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2024, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se em contrarrazões, quanto ao recurso de Apelação interposto no ( ID 187821744), no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
01/03/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2024 10:08
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:54
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de LEDA DE SOUSA COSTA em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700664-98.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA DE SOUSA COSTA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA LEDA DE SOUSA COSTA ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por dano moral contra a TELEFÔNICA BRASIL S.A. partes qualificadas nos autos.
O pedido foi julgado parcialmente procedente, para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 129,60.
A autora interpôs os embargos de declaração de ID 181940614, fls. 361/363, alegando contradição no julgado em relação à distribuição da sucumbência, com fundamento no art. 326 do STJ e o art. 85, § 8º do CPC.
A embargada se manifestou no ID 182987565, fls. 372/376, requerendo a manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 1022 do CPC que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
Recebo os embargos de declaração opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, razão assiste ao embargante.
Isso porque os argumentos lançados nas razões dos embargos não demonstram a existência de qualquer vício na sentença, mas sim o inconformismo da embargante com o que foi decidido em relação à sucumbência, o que demanda o manejo de recurso à instância revisora, com competência de reapreciação da sentença combatida, pois o ato acoimado não se evidenciou inquinado com os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
De fato, a sucumbência da ré foi mínima, porquanto sem alteração dos fatos entre as partes a declaração de inexigibilidade da dívida, a qual não estava sendo exigida pela ré.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, contudo, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença embargada.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
26/01/2024 19:41
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 19:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/01/2024 03:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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15/01/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
04/01/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:01
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 17:58
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/02/2023 17:07
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:07
Outras decisões
-
18/10/2022 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/09/2022 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2022 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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21/09/2022 14:57
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/09/2022 14:29
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/09/2022 02:25
Recebidos os autos
-
21/09/2022 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/09/2022 16:40
Juntada de Petição de impugnação
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18/07/2022 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:31
Juntada de Certidão
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29/06/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:29
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 14:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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20/04/2022 19:24
Recebidos os autos
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20/04/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/04/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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17/03/2022 19:10
Recebidos os autos
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17/03/2022 19:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/02/2022 12:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/02/2022 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/02/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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