TJDFT - 0700797-06.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:08
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 13:07
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CEBRASPE em 30/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA GOMES em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 13:11
Recebidos os autos
-
04/07/2025 13:11
Recurso Extraordinário não admitido
-
04/07/2025 13:11
Recurso Especial não admitido
-
03/07/2025 10:51
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/07/2025 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:44
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/06/2025 20:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO) em 03/06/2025.
-
04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:18
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
07/05/2025 15:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:54
Conhecido o recurso de CEBRASPE (EMBARGANTE) e não-provido
-
21/03/2025 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CEBRASPE em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
27/01/2025 09:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
AUTODECLARAÇÃO RACIAL.
COTAS RACIAIS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL EXCEPCIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que anulou ato administrativo da banca examinadora de concurso público que indeferiu a autodeclaração racial do autor, impedindo sua participação nas vagas reservadas a pessoas negras.
A sentença garantiu ao autor o direito de prosseguir no certame, alegando ilegalidade na exclusão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário pode intervir na decisão administrativa que indeferiu a autodeclaração racial do autor, à luz dos princípios da legalidade e isonomia, e das exceções que autorizam a revisão judicial de atos administrativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 485 de Repercussão Geral (RE nº 630.733), estabeleceu que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora, exceto em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 4.
A decisão administrativa que indeferiu a autodeclaração racial do autor apresenta ilegalidade, uma vez que as provas documentais e o laudo pericial confirmaram que o autor possui características fenotípicas compatíveis com a declaração de pardo, conforme escalas reconhecidas. 5.
O artigo 2º da Lei 12.990/2014 e o artigo 3º da Lei Distrital 6.321/2019 determinam que a verificação da autodeclaração racial deve considerar os aspectos fenotípicos do candidato, assegurando contraditório e ampla defesa. 6.
O precedente fixado pelo STF na ADC 41 reconhece que, em casos de dúvida razoável sobre o fenótipo, deve prevalecer a autodeclaração do candidato, em respeito à dignidade humana e ao princípio da isonomia. 7.
A revisão judicial é excepcionalmente permitida quando a decisão administrativa se revela desproporcional ou irrazoável, como no presente caso, em que a banca examinadora contrariou elementos probatórios claros e objetivos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e 37; Lei 12.990/2014, arts. 2º e 3º; Lei Distrital 6.321/2019, art. 3º; CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 630.733, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno; STF, ADC 41, Rel.
Min.
Roberto Barroso; TJDFT, Acórdão 1750839, 0723896-90.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
Fernando Habibe; TJDFT, Acórdão 1929559, 0753664-30.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
João Egmont. -
16/01/2025 16:47
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/01/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 00:44
Conhecido o recurso de CEBRASPE (APELANTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
06/12/2024 22:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/10/2024 07:37
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
04/10/2024 14:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/10/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700798-03.2023.8.07.0014
Luciana Sousa Aragao
Elaine Gomes Ferreira Alves
Advogado: Anderson Bertunes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 15:57
Processo nº 0700627-34.2023.8.07.0018
Marieta Sena Coutinho
Distrito Federal
Advogado: Ketley Sarah Messias da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2023 09:02
Processo nº 0700797-73.2022.8.07.0007
Aparecida Izabel de Souza Dias
Rogerio de Souza Lima Hipolito
Advogado: Joao Domingos da Costa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2022 16:56
Processo nº 0700798-25.2022.8.07.0018
Alex Sandro Ambrosio Taveira
Comandante do Corpo de Bombeiros Militar...
Advogado: Noadia Polyana Tavares Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2022 12:33
Processo nº 0700798-27.2023.8.07.0006
Em Segredo de Justica
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Nayara Brauna Camilo Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 21:54