TJDFT - 0700766-30.2020.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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02/07/2025 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 17:43
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:43
Outras decisões
-
23/05/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de LUSIVALDO DOS SANTOS RIBEIRO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de OTAVIO ANTONIO GAIATO DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:50
Decorrido prazo de ERNANE ANTONIO DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:44
Outras decisões
-
18/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 18:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:28
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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21/01/2025 12:51
Recebidos os autos
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21/01/2025 12:51
Outras decisões
-
09/01/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MIRIAN SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LUSIVALDO DOS SANTOS RIBEIRO em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 23:33
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:07
Recebidos os autos
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17/10/2024 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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06/10/2024 22:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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04/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700766-30.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNANE ANTONIO DE OLIVEIRA, OTAVIO ANTONIO GAIATO DE OLIVEIRA, LUSIVALDO DOS SANTOS RIBEIRO EXECUTADO: MIRIAN SANTOS DECISÃO Inicialmente, depreende-se do ofício de ID n. 208515206 que a devedora interpôs AGI em face da decisão de ID n. 204964261, que rejeitou a impugnação à penhora e autorizou a liberação dos valores.
Assim, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI n. 0734129-81.2024.8.07.0000, vez que a decisão de ID n. 204964261 condicionou a liberação de valores à preclusão da decisão.
No ID n.207857751 a parte devedora alega o excesso de execução.
Diante da controvérsia entre as partes acerca do valor devido, remetam-se os autos ao Contador para realização dos cálculos, considerando as os termos da decisão de ID n. 169570127 e observadas as previsões contidas nos títulos executivos judiciais de ID n. 76647397, 160621417, 160621558 e 160621715.
Apresentados os cálculos, vista às partes para manifestação, pelo prazo de 15 dias.
Feito, retornem-se os autos conclusos para fixação do valor devido.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/10/2024 14:14
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:14
Outras decisões
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13/09/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/08/2024 15:28
Juntada de Petição de impugnação
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27/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700766-30.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERNANE ANTONIO DE OLIVEIRA, OTAVIO ANTONIO GAIATO DE OLIVEIRA, LUSIVALDO DOS SANTOS RIBEIRO EXECUTADO: MIRIAN SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que consta em ID 207857751 exceção de pré-executividade oposta pelo Executada.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, fica a parte Exequente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Planaltina-DF, 23 de agosto de 2024 06:52:24.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
23/08/2024 06:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de MIRIAN SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de LUSIVALDO DOS SANTOS RIBEIRO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de MIRIAN SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de LUSIVALDO DOS SANTOS RIBEIRO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de MIRIAN SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de LUSIVALDO DOS SANTOS RIBEIRO em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700766-30.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156je) EXEQUENTE: ERNANE ANTONIO DE OLIVEIRA, OTAVIO ANTONIO GAIATO DE OLIVEIRA, LUSIVALDO DOS SANTOS RIBEIRO EXECUTADO: MIRIAN SANTOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença: (i) proposto por ERNANE ANTONIO OLIVEIRA e seu advogado OTAVIO OLIVEIRA (valor R$ 24.095,43); (ii) proposto por LUSIVALDO RIBEIRO (valor R$ 19.675,71).
No ID n. 180584611 a parte devedora apresentou impugnação ao bloqueio de valores, ao mesmo passo em que arguiu a nulidade dos atos processuais em razão da falta de cadastramento do advogado constituído no ID n. 160621594.
Decisão no ID n. 191076864 restituiu à devedora o prazo de 15 para impugnar a decisão que recebeu o cumprimento de sentença, bem assim para comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado no ID n. 178447990, no equivalente a R$ 24.155,03.
A parte devedora se manifestou no ID n. 193383901.
Os exequentes se manifestarem nos IDs n. 200628281 e n. 200646822. É o relatório.
Decido.
A devedora apresentou impugnação no ID n. 194575265, alegando a impenhorabilidade dos valores, por se tratar de quantia inferior a 40 salários-mínimos.
Contudo, os extratos bancários que instruíram a impugnação (IDs n. 194575282, n. 194575278, n. 194575284) demonstram movimentação mensal de altos valores, de tal modo que é inequívoco não se tratar de quantia destinada à poupança.
Ademais, também não foi demonstrado que os valores decorrem de salários/pró-labore.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho a penhora sobre os valores bloqueados no ID n. 178447990, no valor de R$ 24.155,03.
O valor deve ser dividido de forma proporcional aos credores.
A dívida total é de R$ 43.771,14.
O crédito exequendo de ERNANE ANTONIO OLIVEIRA é de R$ 24.095,43, que corresponde a 55% do total da dívida.
O crédito exequendo de LUSIVALDO RIBEIRO é de R$ 19.675,71, que corresponde a 45% do total da dívida.
Assim, deve se garantir 55% do valor penhorado a ERNANE ANTONIO e o remanescente 45% a LUSIVALDO RIBEIRO.
Preclusa esta decisão: a) Transfira-se a quantia de R$ 13.285,26, bloqueada no ID n. 178447990, em favor de ERNANE ANTONIO OLIVEIRA (55%) b) Transfira-se a quantia de R$ 10.869,76, bloqueada no ID n. 178447990, em favor de LUSIVALDO RIBEIRO (45%).
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/07/2024 11:29
Recebidos os autos
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24/07/2024 11:29
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/07/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/06/2024 21:01
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de MIRIAN SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
01/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
25/03/2024 14:31
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:31
Deferido em parte o pedido de MIRIAN SANTOS - CPF: *87.***.*81-68 (EXECUTADO)
-
13/03/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 05:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de ERNANE ANTONIO DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
24/11/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/11/2023 10:00
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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09/11/2023 17:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/10/2023 04:04
Decorrido prazo de LUSIVALDO DOS SANTOS RIBEIRO em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de MIRIAN SANTOS em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 22:24
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 20:00
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:00
Deferido o pedido de ERNANE ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*30-68 (EMBARGADO).
-
14/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/07/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2023 02:21
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 01:24
Decorrido prazo de MIRIAN SANTOS em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:24
Decorrido prazo de GILSON MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 02:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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02/06/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 17:45
Recebidos os autos
-
11/06/2021 16:36
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para 2º Grau - (outros motivos)
-
07/06/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 14:55
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para 2º Grau - (em diligência)
-
04/03/2021 07:23
Expedição de Certidão.
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04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de ADRIANO PINHEIRO DA SILVA em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de ALBERTO ALYSSON GAMA SERRA em 03/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de GILSON COELHO DE MACEDO em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de GILSON MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 03/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 22:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 05/02/2021.
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05/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 05/02/2021.
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04/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 17:59
Expedição de Certidão.
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26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de GILSON COELHO DE MACEDO em 25/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de ADRIANO PINHEIRO DA SILVA em 25/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de MIRIAN SANTOS em 25/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de ALBERTO ALYSSON GAMA SERRA em 25/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de GILSON MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 25/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 12:51
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 19:49
Juntada de Petição de apelação
-
03/01/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de ERNANE ANTONIO DE OLIVEIRA em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de GILSON COELHO DE MACEDO em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de MIRIAN SANTOS em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de ADRIANO PINHEIRO DA SILVA em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de ALBERTO ALYSSON GAMA SERRA em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de GILSON MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 04/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:15
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
01/12/2020 04:15
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
01/12/2020 04:15
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
30/11/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
30/11/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
30/11/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
26/11/2020 10:59
Recebidos os autos
-
26/11/2020 10:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/11/2020 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/11/2020 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 13:17
Publicado Sentença em 13/11/2020.
-
13/11/2020 13:17
Publicado Sentença em 13/11/2020.
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 17:33
Recebidos os autos
-
10/11/2020 17:33
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2020 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/10/2020 22:37
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 15:31
Recebidos os autos
-
18/09/2020 15:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2020 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2020 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/09/2020 14:52
Recebidos os autos
-
02/09/2020 20:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2020 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/08/2020 05:44
Juntada de Petição de memoriais
-
21/07/2020 03:28
Publicado Certidão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 18:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de MIRIAN SANTOS em 15/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 21:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
08/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
07/07/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 19:31
Recebidos os autos
-
03/07/2020 16:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/07/2020 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/07/2020 04:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2020 11:46
Recebidos os autos
-
28/06/2020 11:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/06/2020 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2020 23:04
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2020 21:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 15:29
Recebidos os autos
-
19/06/2020 15:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2020 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/06/2020 22:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de MIRIAN SANTOS em 16/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de ERNANE ANTONIO DE OLIVEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 13:22
Recebidos os autos
-
21/05/2020 13:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2020 10:52
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2020 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/05/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2020 02:23
Decorrido prazo de MIRIAN SANTOS em 15/05/2020 23:59:59.
-
21/04/2020 19:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2020 04:34
Publicado Decisão em 10/03/2020.
-
10/03/2020 04:34
Publicado Decisão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 18:54
Recebidos os autos
-
05/03/2020 18:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/03/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2020 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/03/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 03:34
Decorrido prazo de GILSON COELHO DE MACEDO em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 03:34
Decorrido prazo de ERNANE ANTONIO DE OLIVEIRA em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 03:34
Decorrido prazo de ALBERTO ALYSSON GAMA SERRA em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 03:34
Decorrido prazo de ADRIANO PINHEIRO DA SILVA em 03/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:32
Decorrido prazo de GILSON MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 27/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 05:12
Publicado Decisão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 16:02
Expedição de Certidão.
-
01/02/2020 13:52
Recebidos os autos
-
01/02/2020 13:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2020 14:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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