TJDFT - 0700756-61.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 13:26
Desentranhado o documento
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08/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:12
Expedição de Ofício.
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21/12/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/12/2024 09:58
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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20/12/2024 09:58
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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13/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:53
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:51
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 21:26
Recebidos os autos
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11/12/2024 21:26
Outras decisões
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11/12/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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11/12/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:53
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
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10/12/2024 21:52
Expedição de Carta.
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09/12/2024 14:26
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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26/11/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:06
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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26/11/2024 14:27
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2024 11:06
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:06
Outras decisões
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20/05/2024 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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20/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 21:23
Recebidos os autos
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07/05/2024 21:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/05/2024 14:51
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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06/05/2024 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0700756-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VALDECIO BRASIL DA SILVA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de VALDECIO BRASIL DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 93292770: No dia 18 de setembro de 2019, por volta das 16h30min, na Rodovia DF 130, em frente à Loja do Português, Arapoanga, Planaltina/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, VENDEU ao usuário Fernando Gomes de Freitas, por R$20,00 (vinte reais), 01 (uma) porção de substância amarelada, na forma de pedras, entorpecente vulgarmente conhecido como crack, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 0,35g (trinta e cinco centigramas); conforme Laudo Preliminar nº 6009/2021 (ID 81079496, fl. 16/18).
Policiais Civis lotados na 16ª DP receberam denúncias de que havia um indivíduo traficando drogas na região acima aduzida.
Por esse motivo, foram até o local para averiguar a procedência das informações.
No local, avistaram o denunciado acenando para outra pessoa, posteriormente identificada como sendo o usuário Fernando Gomes de Freitas.
VALDECIO já era conhecido da equipe, pela alcunha de “CAMBOTA”, em razão de outras ocorrências de tráfico de drogas, por isso passaram a observá-lo.
Os agentes viram o denunciado e o usuário realizando a troca furtiva de objetos e tentaram filmar a ação, mas a câmera apenas registrou a cor das roupas dos envolvidos.
O denunciado estava de camiseta gola polo laranja e o usuário de camiseta vermelha (fotos à fl. 08 do id 81079496).
Ato contínuo, abordaram o usuário e localizaram a porção de crack acima descrita.
Diante da situação flagrancial, os policiais abordaram o denunciado e localizaram R$36,00 (trinta e seis reais) em seu poder.
Questionado, VALDECIO informou que havia mais droga em sua residência, motivo pelo qual todos se deslocaram até o endereço indicado por ele.
Ao chegar lá, o denunciado desembarcou da viatura e se evadiu em desabalada carreira, deixando para trás a blusa laranja que se rasgou no ato da fuga.
A equipe saiu em busca do denunciado, não logrando êxito, e não realizou a busca domiciliar.
Perante a autoridade policial, o usuário Fernando confirmou que adquiriu a droga de um indivíduo trajando boné, óculos de sol e camiseta cor laranja.
Informou que pagou R$20,00 (vinte reais) pela porção de crack.
A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, id. 136194643.
A denúncia foi recebida em 09 de agosto de 2023, id. 167653013.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas RAPHAEL NOGUEIRA ANDRADE e HELADIO MACIEL DA ROSA.
Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado, id. 190826021.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como pelo perdimento dos bens e valores em favor da União e sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas id. 192518561.
A Defesa, também por memoriais, id. 193566913, não argui, preliminares.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura isento de dúvidas, requer a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal.
Requer, por fim, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, bem como a a diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, com base no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: portaria de instauração, id. 81079496; comunicação de ocorrência policial, id. 81079496; laudo preliminar de exame de substância, id. 81079496; relatório final da autoridade policial, id. 90164472; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 89087973; e folha de antecedentes penais, id. 93292771. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: portaria de instauração, id. 81079496; comunicação de ocorrência policial, id. 81079496; laudo preliminar de exame de substância, id. 81079496; relatório final da autoridade policial, id. 90164472; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 89087973, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas RAPHAEL NOGUEIRA ANDRADE e HELADIO MACIEL DA ROSA.
Inicialmente importa observar que o acusado, em Juízo, negou o cometimento do delito, sem dar maiores detalhes sobre o ocorrido.
A testemunha RAPHAEL NOGUEIRA ANDRADE, policial, em juízo, noticiou que, no dia dos fatos, compunha uma equipe da SRD, junto ao policial Heladio; que vinham recebendo muitas denúncias de tráfico de drogas no bairro da ‘’Favelinha’’ e mais uma vez receberam uma que trazia a característica do indivíduo; que se deslocaram até o ponto, assim que chegaram, já identificaram o acusado VALDECIO, que é uma figura bastante conhecida de todos os policiais que trabalham na região, por suas diversas passagens por crimes; que presenciaram o acusado gesticulando para outro indivíduo; que havia modificado a viatura no dia, para pegarem um ângulo melhor e tentar fazer um monitoramento por vídeo, contudo, nesse momento, a câmera não focou direito; que o momento da transação, em que o acusado vendeu uma porção de crack para o usuário, apesar de terem presenciado visualmente, a imagem ficou embaçada; que foi possível ver, pois o autor estava com uma camiseta laranja/amarela, em tom forte, e na imagem dá para ver que é alguém trajando esse tipo de roupa; que após a transação, acompanharam o usuário, realizaram a abordagem e localizaram a porção de droga que ele havia adquirido; que retornaram ao local e localizaram VALDECIO próximo de onde fica o irmão dele, vendendo faixas; que abordaram o acusado, o colocaram dentro da viatura, questionaram a respeito de mais drogas ou objetos de tráfico na casa dele; que o acusado confirmou que havia mais coisas em sua casa; que quando chegaram à residência, o enteado/filho do acusado recebeu a equipe e quando iam iniciar a busca, mas o acusado empreendeu fuga; que o perseguiram, mas não conseguiram prendê-lo no dia; que a denúncia recebida na data dos fatos mencionava o indivíduo e as características dele, relatando que ele estava traficando no local; que quando abordaram o usuário, o acusado VALDECIO não estava próximo; que estavam apenas em uma viatura; que encontraram certa quantia em dinheiro com o acusado VALDECIO; que, no momento da abordagem, não encontram droga com VALDECIO.
A testemunha HELADIO MACIEL DA ROSA, também policial, em juízo, além de corroborar toda a dinâmica narrada pela testemunha RAPHAEL, noticiou que Sempre receberam várias denúncias mencionando o acusado VALDECIO como traficante de drogas, o que fazia na ‘’Favelinha’’; que o acusado é conhecido como ‘’CAMBOTA’’; que, inclusive, depois que prenderem ele, ele já foi preso outras duas vezes; que viram a negociação entre o acusado e o usuário; que o usuário, quando foi abordado, deu as características de quem havia comprado, pessoa trajando camisa laranja, tal como a blusa que o acusado VALDECIO estava vestindo; que receberam denúncias anteriores e também no dia dos fatos.
Como se observa, as declarações dos policiais são coesas e harmônicas, no sentido de indicar o acusado como a pessoa que vendeu entorpecentes ao usuário, que por equipe policial abordado, indicou quem havia vendido o entorpecente, indicando as vestimentas, sendo que os policiais também avistaram a a transação criminosa.
Convém ressaltar, ainda, que a respeito dos depoimentos dos mencionados policiais, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudessem levá-los a imputar falsamente os fatos ao acusado.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se nota, pelos depoimentos prestados pelos policiais, já haviam recebido denúncias anteriores e também no dia dos fatos, sobre traficância por parte do acusado, e ao posicionarem em local estratégico, foi possível visualizar o acusado comercializando entorpecente.
Ato contínuo, abordaram o usuário que havia acabado de adquirir drogas com o acusado, tendo referido usuário indicado, inclusive, as vestimentas do acusado, que abordado, portava a substância entorpecente apreendida, porém, conseguiu fugir e por essa razão não foi conduzido à delegacia.
Dessa forma, as circunstâncias em que se deram a abordagem e apreensão do entorpecente, aliadas ao teor dos depoimentos judiciais prestados pelos policiais, revelam suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, portanto não há falar em insuficiência probatória, vez que o acervo probatório confirma o cometimento do delito, sem margem para qualquer dúvida.
Nota-se, pois, prova suficiente a confirmar que o acusado comercializava substância entorpecente.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado nos laudos de exame químico (ids. 81079496 e 89087973) que se tratava de: 01 (uma) porção de “cocaína”, com 0,35g (trinta e cinco centigramas).
Assim, verifica-se que o acusado praticou a conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR VALDECIO BRASIL DA SILVA, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) possui maus antecedentes (id. 93292771) bem como ostentanta condenação com trânsito em julgado em data anterior aos fatos, caracterizando a reincidência, fato que será analisado somente na segunda fase de aplicação da pena, a fim de se evitar a figura do bis in idem; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhe são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes, presente, lado outro, a circunstância agravante da reincidência específica, razão por que majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, além de 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de aumento.
Incabível também a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o acusado é reincidente específico.
Assim, deixo de aplica a referida minorante e torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, além de 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o fechado.
Embora o regime inicial estabelecido para início do cumprimento da pena, em razão de o acusado ter respondido o processo em liberdade, faculto-lhe o direito de recorrer dessa decisão em liberdade.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne as porções de substâncias entorpecentes e demais objetos, descritos nos laudos de exames químicos, ids. 81079496 e 89087973, determino a incineração/destruição da totalidade.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:32
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:32
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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16/04/2024 23:57
Juntada de Petição de alegações finais
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11/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0700756-61.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VALDECIO BRASIL DA SILVA CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 9 de abril de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
09/04/2024 08:08
Juntada de Certidão
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08/04/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2024 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/03/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 19:36
Juntada de ata
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19/03/2024 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 20:59
Juntada de Certidão
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08/03/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 20:35
Expedição de Ofício.
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07/12/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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25/11/2023 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/11/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 19:13
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 19:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/11/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 21:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:03
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 11:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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20/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 21:23
Juntada de Certidão
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13/09/2023 21:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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09/08/2023 00:51
Recebidos os autos
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09/08/2023 00:51
Recebida a denúncia contra VALDECIO BRASIL DA SILVA - CPF: *03.***.*87-75 (INDICIADO)
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31/07/2023 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
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31/07/2023 23:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 11:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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26/06/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:49
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 22:05
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 18:29
Juntada de Petição de defesa prévia
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de VALDECIO BRASILA DA SILVA em 15/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 18:27
Recebidos os autos
-
04/05/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
18/04/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 01:04
Decorrido prazo de VALDECIO BRASILA DA SILVA em 07/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:34
Publicado Edital em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 18:25
Expedição de Edital.
-
04/11/2021 16:09
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
24/09/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 11:10
Recebidos os autos
-
24/09/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
17/09/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 18:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2021 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 20:33
Recebidos os autos
-
16/06/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
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31/05/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 15:56
Expedição de Certidão.
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11/05/2021 02:53
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 10/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 09:36
Expedição de Certidão.
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01/02/2021 17:53
Recebidos os autos
-
01/02/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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13/01/2021 16:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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