TJDFT - 0700679-98.2021.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 20:54
Arquivado Provisoramente
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01/04/2025 17:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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01/04/2025 17:30
Juntada de Ofício de requisição
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11/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 22:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 16:29
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 16:28
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:25
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/12/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/09/2024 12:48
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de AZIZ JARJOUR EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AZIZ JARJOUR EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700679-98.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: AZIZ JARJOUR EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e outros Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Nada a prover.
Ante o exposto, cumpram-se as ordens precedentes, em especial, sentença de ID 207758125 Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 18:47:49.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i -
22/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700679-98.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: AZIZ JARJOUR EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e outros Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.***.***/0001-73); Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM Bloco F, s/n, Edifício Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 SENTENÇA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO POR AZIZ JARJOUR EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP, BRENO TRAVASSOS SARKIS, CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY e MARIANA CORDEIRO DANTAS em desfavor da TERRACAP.
Vistos etc.
As partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao montante principal, conforme petição de ID 207730831.
Desta feita, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, dê-se baixa.
Havendo descumprimento do acordo celebrado pelas partes, fica facultado ao exequente o desarquivamento dos autos, com o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, pelo saldo remanescente.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Observa-se,
por outro lado, que o acordo não contemplou os honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor dos patronos da parte autora, os quais deverão ser objeto de precatório.
A contadoria apurou o valor devido (ID 203358726), totalizando a quantia de R$ 62.738,74 (sessenta e dois mil, setecentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos).
Intimados para se manifestarem, a TERRACAP discordou dos valores, alegando que: a) foram considerados indevidamente os valores das parcelas pagas em atraso, com inclusão dos juros de mora e multa; b) não foi abatido o valor relativo ao ITBI, no montante de R$ 13.956,52 (treze mil, novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) e c) não foi abatida a taxa de registro, no valor de R$ 861,42 (oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos).
O exequente, por sua vez, afirmou que o valor das parcelas foi apresentado pela própria TERRACAP.
Ao final, não se opôs ao abatimento do valor relativo ao ITBI e à taxa cartorária.
Pois bem.
Observa-se, de início, que os valores homologados (ID 188940634) levaram em consideração o montante indicado como devido pela própria TERRACAP (ID 182947160, págs. 15 a 17), os quais foram objeto de anuência pela parte credora (ID 186172932).
O prazo para manifestação acerca da referida decisão transcorreu sem que houvesse insurgência por parte da devedora.
Os autos foram remetidos à Contadoria para simples atualização, de modo a viabilizar a expedição dos requisitórios.
Nesse caso, não há que se falar em recálculo das parcelas a serem restituídas, já que o órgão auxiliar se limitou a atualizar os valores indicados pela própria TERRACAP.
Nota-se,
por outro lado, que de fato não foram abatidos os valores referentes ao ITBI e à taxa de registro cartorário quando da elaboração da planilha de atualização da dívida.
Assim, retornem os autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos, devendo abater tais parcelas do montante devido.
Com o retorno, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, proceda-se com a expedição do requisitório relativo aos honorários sucumbenciais, conforme determinado ao ID 188940634.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO POR ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP – ADTER em face de AZIZ JARJOUR EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP.
O feito extinto em razão da celebração de acordo.
Nada a prover.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 21:06:06.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f -
21/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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21/08/2024 12:43
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:42
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:20
Deferido em parte o pedido de AZIZ JARJOUR EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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12/08/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700679-98.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: AZIZ JARJOUR EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e outros Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 16:45:59.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/04/2024 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 09:32
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700679-98.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: AZIZ JARJOUR EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e outros Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRENO TRAVASSOS SARKIS, CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY e OUTROS.
Sustentam, como lastro de sua irresignação, que foi determinada a expedição de precatório para escritório distinto do que consta na procuração.
Alegou que foi editada Portaria Conjunta Nº 13, a qual em seu artigo 3º, inciso VI, prevê que o teto da RPV será de 20 (vinte) salários-mínimos, pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, requerendo que seja expedido RPV do crédito dos advogados com esse fundamento. É o relato do necessário.
DECIDO.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC, e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, em que pese a parte requerente não ter sequer indicado o nome do advogado que deveria constar no documento, merece acolhida o argumento de que não o precatório não deveria ter sido expedido em nome do escritório de advocacia.
Todavia, esclareço aos causídicos que a verba honorária é única e indivisível em que pese, no caso do autos, contar com credores solidários (os advogados que constam na procuração de ID 83560992).
Assim, esclareça-se que não será deferido expedição de três requisitórios distintos, mas um requisitório apenas englobando o crédito dos honorários sucumbenciais em nome de um dos advogados, devendo a divisão ser feita entre eles, da forma que acordarem extrajudicialmente.
Observa-se na procuração de ID 83560992, outorgada parte autora, que constam como advogados Breno, Diego e Christian.
No ID 179392492 há procuração de Breno para Christian e Mariana.
No ID 179392493 consta procuração de Christian para Breno e Mariana e no ID 179392494 consta procuração de Mariana para Christian e Breno, estas três últimas já não se referem à parte autora.
Todavia, o cumprimento de sentença foi proposto em nome de Breno, Christian e Mariana, esta última, com mencionado acima, não foi nomeada como procuradora da parte autora.
Assim, defiro o prazo de 15 dias para que os advogados esclareçam em nome de quem pretendem que conste o requisitório, cientes de que deverá constar apenas o nome de um credor afinal, dívida única com credores solidários, o que não importa em fracionamento do crédito a ensejar expedição de três requisições, sob pena de frustrar a regra do art. 100, da Constituição Federal.
Ultrapassado este ponto, quanto ao teto para expedição de RPV, verifica-se que o que fundamenta a Portaria mencionada são as Leis 3.264/2005 e 6.618/2020.
A Lei nº 6.618, de 08 de junho de 2020, que “Altera dispositivo da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, que define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, regulamentando o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, e dá outras providências” é inconstitucional, como se observa pela ementa abaixo transcrita: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há que se falar em expedição de RPV acima de dez salários mínimos, afinal, o fundamento utilizado pela Portaria foi reconhecido como inconstitucional pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal em ação declaratória de inconstitucionalidade.
Diante de tais razões, ACOLHO EM PARTE os embargos opostos para determinar que seja expedido requisitório dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em favor de um dos advogados que consta na procuração de ID 83560992, devendo ser indicado o nome do beneficiário no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes, expedindo o requisitório dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em nome do advogado indicado e aguardando o pagamento dos requisitórios.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 15:19:58.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta o -
03/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/03/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/03/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
11/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700679-98.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: AZIZ JARJOUR EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e outros Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Rejeito, in limine, os embargos de declaração opostos ao ID 189102193, porquanto a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio julgado, ou seja, entre os fundamentos da decisão proferida ou entre a fundamentação e conclusão.
A mera inconformidade da parte contra a decisão proferida, pelo contraste que mostra com a interpretação que confere aos fatos ocorridos nos autos, é matéria recursal que não viabiliza a oposição de aclaratórios.
Conforme se extrai dos autos, o rito dos precatórios já havia sido fixado quando do recebimento do cumprimento de sentença (ID 186629875), antes da suposta impugnação apresentada pela TERRACAP.
Ademais, verifica-se que, antes de receber o cumprimento de sentença proposto por AZIZ JARJOUR EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e outros, este Juízo determinou a intimação da TERRACAP apenas para indicar o valor a ser retido a título de sinal, IPTU, TLP, CIP, ITBI, multa e juros de mora (decisão de ID 179545775).
A parte executada, de forma livre, apresentou memória de cálculo do valor que entendia devido.
Assim, naquele momento, não se tratava de impugnação ao cumprimento de sentença.
Posteriormente, os exequentes aderiram aos cálculos apresentados e, só então, foi recebido o cumprimento de sentença.
Nessa ocasião, a TERRACAP se manifestou concordando com o valor executado (coincidente com o valor que já entendia como devido).
Com efeito, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Neste diapasão, REJEITO os presentes embargos declaratórios e mantenho a r. decisão tal qual lançada.
Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, com a expedição dos requisitórios.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 14:12:51.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/03/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/03/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 20:46
Juntada de Certidão
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06/03/2024 19:33
Recebidos os autos
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06/03/2024 19:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/03/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
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06/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:58
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:58
Outras decisões
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06/03/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700679-98.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: AZIZ JARJOUR EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros CERTIDÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO EM DESFAVOR DE AZIZ JARJOUR EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP: Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, aguarde-se o prazo concedido à executada para impugnar a execução.
Após, prossiga-se conforme decisão de ID 186746670.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO EM DESFAVOR DA COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (ID 186629875): Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 11:12:40.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
26/02/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 10:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700679-98.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: AZIZ JARJOUR EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e outros Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.***.***/0001-73); AZIZ JARJOUR EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP (CPF: 17.***.***/0001-42); BRENO TRAVASSOS SARKIS (CPF: *02.***.*85-89); CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY (CPF: *36.***.*61-62); DIEGO DE ROSSI ALVES (CPF: *35.***.*68-70); MARIANA CORDEIRO DANTAS (CPF: *10.***.*76-48); Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM Bloco F, s/n, Edifício Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 Nome: AZIZ JARJOUR EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP Endereço: ADE Conjunto 1, Lote 10, Parte B, Área de Desenvolvimento Econômico (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71985-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, referente aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em face de AZIZ JARJOUR EMPREENDIMENTOS LTDA EPP.
Custas recolhidas.
Retifique-se a autuação, se necessário.
Intime-se a empresa executada para o pagamento do débito, acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Havendo o pagamento dentro do prazo, fica a executada dispensado do pagamento dos honorários e da multa referida.
Assim, caso confirmado o depósito, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente o executado, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525, do Código de Processo Civil, a versar somente sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os §§ 4º e 5º.
Passados os prazos de pagamento e impugnação, sem manifestação, ficam homologados os cálculos iniciais apresentados dos percentuais de multa e honorários advocatícios acima mencionados, promovendo-se, a Serventia, busca no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (3 últimas declarações) até o montando do débito.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 13:30:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700679-98.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: AZIZ JARJOUR EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP e outros Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.***.***/0001-73); CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY (CPF: *36.***.*61-62); CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY (CPF: *36.***.*61-62); MARIANA CORDEIRO DANTAS (CPF: *10.***.*76-48); BRENO TRAVASSOS SARKIS (CPF: *02.***.*85-89); MARIANA CORDEIRO DANTAS (CPF: *10.***.*76-48); CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY (CPF: *36.***.*61-62); MARIANA CORDEIRO DANTAS (CPF: *10.***.*76-48); BRENO TRAVASSOS SARKIS (CPF: *02.***.*85-89); AZIZ JARJOUR EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP (CPF: 17.***.***/0001-42); BRENO TRAVASSOS SARKIS (CPF: *02.***.*85-89); CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY (CPF: *36.***.*61-62); DIEGO DE ROSSI ALVES (CPF: *35.***.*68-70); MARIANA CORDEIRO DANTAS (CPF: *10.***.*76-48); BRENO TRAVASSOS SARKIS (CPF: *02.***.*85-89); CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY (CPF: *36.***.*61-62); MARIANA CORDEIRO DANTAS (CPF: *10.***.*76-48); BRENO TRAVASSOS SARKIS (CPF: *02.***.*85-89); Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM Bloco F, s/n, Edifício Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 Nome: CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY Endereço: Quadra 01, Lote 375/395, Sala 09, Ed.
Platinum Office, SIG SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-410 Nome: MARIANA CORDEIRO DANTAS Endereço: QS 09 LT 07 AP 1008 RESIDENCIAL JULIA - TAGUATINGA, DF, 0, Não informado, BRASÍLIA - DF - CEP: 72000-000 Nome: AZIZ JARJOUR EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP Endereço: ADE Conjunto 1, Lote 10, Parte B, Área de Desenvolvimento Econômico (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71985-000 Nome: BRENO TRAVASSOS SARKIS Endereço: C-12 BLOCO J LOTES 04/10, 0, LOJA 01, TAGUATINGA CENTRO, BRASÍLIA - DF - CEP: 72010-120 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Recebo a emenda à inicial.
Retifique-se a autuação para alterar o valor da causa para R$ 787.654,10 (setecentos e oitenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e dez centavos).
Considerando que o valor máximo de custas iniciais foi atingido (ID 179398200), deixo de determinar o recolhimento de custas complementares Deixo registrado que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, empresa pública que presta serviço público essencial, em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito lucrativo, sujeita-se ao regime de precatórios (artigo 100 da Constituição Federal) para satisfação de seus débitos. É o caso da TERRACAP. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por particular em desfavor da TERRACAP. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Assim, intime-se a TERRACAP, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 5.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial , devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 8.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 9.
Transcorrido o prazo mencionado acima, intime-se a TERRACAP para juntar aos autos o comprovante do depósito judicial.
Prazo: Cinco dias, dobro por força de lei. 10.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 12.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 13.
Intimem-se. 14.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 16:33:05.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 83560988 Petição Inicial Petição Inicial 21021120100045600000078516929 83560991 AZIZ x TERRACAP (rescisão com restituição de valores) - lote 10 Petição 21021120100053600000078516932 83560992 Doc. 01 - Procuração (Aziz) Procuração/Substabelecimento 21021120100060700000078516933 83560993 Doc. 02 - Contrato Social (Aziz) Contrato social 21021120100069900000078516934 83560994 Doc. 03 - Escritura de Compra e Venda Anexos da petição inicial 21021120100085000000078516935 83561945 Doc. 04 - Edital TERRACAP 10.2013 Anexos da petição inicial 21021120100095800000078517836 83561946 Doc. 05 - Escritura de Cessão de Direitos e Obrigações Anexos da petição inicial 21021120100116300000078517837 83561947 Doc. 06 - Requerimento Adm.
Distrato (lote 10) Anexos da petição inicial 21021120100125000000078517838 83561948 Doc. 07 - Negativa Administrativa (pedido de distrato) Anexos da petição inicial 21021120100130500000078517839 83561949 Doc. 08 - Intimação cartorária para purgar mora Anexos da petição inicial 21021120100143100000078517840 83561950 Doc. 09 - Guia e Pgto de Custas (iniciais) Comprovante de Pagamento de Custas 21021120100150700000078517841 83644668 Decisão Decisão 21021214235550500000078583662 83644668 Decisão Decisão 21021214235550500000078583662 83644668 Citação Citação 21021214235550500000078583662 83810982 Diligência Diligência 21021812410493800000078746298 83912433 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21021902423675600000078835474 85572045 Contestação Contestação 21030911122121700000080323049 85572048 CONTESTAÇÃO AZIZ JARJOUR Contestação 21030911122140200000080323052 85572049 Procuração - IZIDIO SANTOS JÚNIOR - 22.01.20 - OFICIAL (1) Procuração/Substabelecimento 21030911122147000000080323053 85572050 SEI_00111_00001352_2021_11 Outros Documentos 21030911122153800000080323054 85808583 Certidão Certidão 21031020344480000000080535414 85808583 Certidão Certidão 21031020344480000000080535414 85966005 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21031202294419600000080678096 87417618 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 21032617434353900000081979318 88336823 Réplica Réplica 21040818315356800000082807808 88336829 Réplica (edital + retenção + correção) - AZIZ x TERRACAP Réplica 21040818315363100000082807814 88336832 Escritura Anexo 21040818315371500000082807817 88336833 Portaria Conjunta 135 de 18.12.2020 (TJDFT) Anexo 21040818315386700000082807818 88470664 Certidão Certidão 21040919250931400000082926302 88470664 Certidão Certidão 21040919250931400000082926302 88582589 Petição Petição 21041215533893300000083027727 88777533 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21041402282409900000083200924 89312349 Especificação de Provas Especificação de Provas 21041919495020500000083680827 89312350 AZIZ x TERRACAP (especificação de provas - sem) Especificação de Provas 21041919495028400000083680828 89566849 Decisão Decisão 21042216584635900000083910617 89566849 Decisão Decisão 21042216584635900000083910617 89728424 Manifestação Manifestação 21042322123260500000084056366 89764141 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21042602330881400000084089482 90822155 Certidão Certidão 21050518030133300000085039177 91488429 Sentença Sentença 21051217400358700000085643638 91488429 Sentença Sentença 21051217400358700000085643638 91669891 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21051402341091400000085805132 94612020 Apelação Apelação 21061423400664800000088462640 94612021 APELAÇÃO -0700679-98.2021.8.07.0018 TERRACAP rescisão contratual com alienação Apelação 21061423400674900000088462641 94612022 comprovante de pagamento AZIZ Comprovante 21061423400682400000088462642 94663160 Certidão Certidão 21061514252237200000088508893 94663160 Certidão Certidão 21061514252237200000088508893 95139708 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21061902332124500000088937849 97119324 Contrarrazões Contrarrazões 21070916122339800000090716683 97119326 AZIZ x TERRACAP Contrarazões de Apelação ou Recurso em Sentido Estrito 21070916122349700000090716685 97119327 Substabelecimento Mariana proc Substabelecimento 21070916122359100000090719736 97212130 Certidão Certidão 21071211463733000000090802082 176937987 Certidão Certidão 21071312440700000000162190086 176937988 Certidão Certidão 21071313464000000000162190087 176937989 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 21100416070500000000162190088 176937991 Certidão Certidão 21100509394300000000162190090 176937992 Manifestação Manifestação 21100509402600000000162190091 176937993 Certidão Certidão 21100512135100000000162190092 176937994 Solicitação de habilitação Pedido de habilitação nos autos 21101118042000000000162190093 176938545 subs mariana Substabelecimento 21101118042000000000162190094 176938546 Sustentação oral.
Petição 21101118081600000000162190095 176938547 Aziz x Terracap 0700680 - sustentação - Diego Petição 21101118081600000000162190096 176938548 Certidão Certidão 21101223252400000000162190097 176938549 retirada de pauta virtual Certidão 21101223315400000000162190098 176938550 Certidão Certidão 21101318043000000000162190099 176938551 Manifestação Manifestação 21101318052000000000162190100 176938552 Certidão Certidão 21101318114700000000162190101 176938553 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 21101414313400000000162190102 176938554 Certidão Certidão 21101502190400000000162190103 176938555 intimação de pauta Certidão 21120717011300000000162190104 176938556 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 21121000071700000000162190105 176938557 Certidão Certidão 21121017054100000000162190106 176938558 Manifestação Manifestação 21121017064300000000162190107 176938559 Certidão Certidão 21121017083900000000162190108 176938560 Habilitação para sustentação oral Petição 21121017280800000000162190109 176938561 Aziz x Terracap 0700680 - sustentação - Diego - 26.01.2022 Petição 21121017280800000000162190110 176938562 Certidão Certidão 21121017461900000000162190111 176938563 julgamento adiado Certidão 22011215153700000000162190112 176938564 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 22011800083500000000162190113 176938565 Certidão Certidão 22011813522700000000162190114 176938566 Manifestação Manifestação 22011813533500000000162190115 176938567 Certidão Certidão 22011814071100000000162190116 176938568 Habilitação para sustentação Petição 22020319420600000000162190117 176938569 Aziz x Terracap 0700679 - sustentação - Diego - 09.02.2022 Petição 22020319420600000000162190118 176938570 Certidão Certidão 22020410183300000000162190119 176938571 envio de link Certidão 22020717010800000000162190120 176938572 Certidão de julgamento Certidão 22020919094800000000162190121 176938573 Acórdão Acórdão 22021017385900000000162190122 176938574 Voto do Magistrado Voto 22021017385900000000162190123 176938575 Ementa Ementa 22021017385900000000162190124 176938576 Relatório Relatório 22021017385900000000162190125 176938577 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 22021400062300000000162190126 176938578 Certidão Certidão 22022117322400000000162190127 176938579 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22022117341200000000162190128 176938580 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO - AZIZ JARJOUR Embargos de Declaração 22022117341200000000162190129 176938581 Certidão Certidão 22022310223900000000162190130 176938582 Certidão Certidão 22022310224700000000162190131 176938583 Certidão Certidão 22022312422100000000162190132 176938584 Despacho Despacho 22022415440600000000162190133 176938585 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 22030115264000000000162190134 176938586 Contrarrazões Contrarrazões 22031010161100000000162190135 176938587 AZIZ x TERRACAP (rediscussão do mérito) Contrarrazões 22031010161100000000162190236 176938588 Certidão Certidão 22031012472700000000162190237 176938589 Certidão Certidão 22031012475900000000162190238 176938590 intimação de pauta virtual Certidão 22040716280300000000162190239 176938591 Certidão Certidão 22041114161200000000162190240 176938592 Manifestação Manifestação 22041114164800000000162190241 176938593 Certidão Certidão 22041114241700000000162190242 176938594 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 22041202181500000000162190243 176938645 Certidão de julgamento Certidão 22050415313300000000162190244 176938646 Acórdão Acórdão 22050915232600000000162190245 176938647 Ementa Ementa 22050915232600000000162190246 176938648 Voto do Magistrado Voto 22050915232600000000162190247 176938649 Relatório Relatório 22050915232600000000162190248 176938650 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 22051100061400000000162190249 176938651 Certidão Certidão 22052000064200000000162190250 176938652 Recurso Especial Recurso Especial 22052414530000000000162190251 176938653 RESP - AZIZ JARJOUR Recurso Especial 22052414530000000000162190252 176938654 GUIA RESP Outros Documentos 22052414530000000000162190253 176938655 PREPARO RESP Outros Documentos 22052414530000000000162190254 176938656 Procuração - IZIDIO SANTOS JÚNIOR - 22.01.20 - OFICIAL (1) Outros Documentos 22052414530000000000162190255 176938657 Certidão Certidão 22061010175700000000162190256 176938658 Certidão Certidão 22061010180200000000162190257 176938659 Certidão Certidão 22061011330200000000162190258 176938660 Certidão Certidão 22061011335100000000162190259 176938661 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 22061307165500000000162190260 176938662 Contrarrazões Contrarrazões 22070520100700000000162190261 176938663 AZIZ x TERRACAP (5 e 7 + 211 + 283 + 284) Contrarrazões 22070520100700000000162190262 176938664 Portaria Feriados.2022 (TJDFT) Comprovante 22070520100700000000162190263 176938665 Certidão Certidão 22070615574100000000162190264 176938666 Certidão Certidão 22070615581700000000162190265 176938667 Decisão Decisão 22071323400700000000162190266 176938668 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 22072100053200000000162190267 176938669 Certidão Certidão 22072810511700000000162190268 176938670 Agravo Agravo 22072810523300000000162190269 176938671 AGRAVO PARA RECURSO ESPECIAL - AZIZ JARJOUR EMPREENDIMENTOS LTDA Agravo 22072810523300000000162190270 176938672 Procuração - IZIDIO SANTOS JÚNIOR - 22.01.20 - OFICIAL (1) Outros Documentos 22072810523300000000162190271 176938673 Certidão Certidão 22072814573000000000162190272 176938674 Certidão Certidão 22072814585100000000162190273 176938675 Certidão Certidão 22072814594900000000162190274 176938676 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 22073000072200000000162190275 176938677 Contrarrazões Contrarrazões 22081611494500000000162190276 176938678 Contrarrazões ao ARESP - AZIZ x TERRACAP (182.STJ) Contrarrazões 22081611494500000000162190277 176938679 Certidão Certidão 22081614335800000000162190278 176938680 Certidão Certidão 22081614342100000000162190279 176938681 Despacho Despacho 22081719212900000000162190280 176938682 Certidão Certidão 22082314194800000000162190281 176938683 Manifestação Manifestação 22082314200600000000162190282 176938684 Certidão Certidão 22082409035600000000162190283 176938685 Certidão Certidão 22092408052000000000162190284 176938686 Certidão Certidão 23062313504700000000162190285 176938687 Decisão de Tribunais Superiores Decisão de Tribunais Superiores 23103118153900000000162190336 176938688 Certidão Certidão 23103118184600000000162190337 177486327 Certidão Certidão 23110718343604200000162675310 177486327 Certidão Certidão 23110718343604200000162675310 177528069 Petição Petição 23110810183383300000162713840 177558909 Decisão Decisão 23110812303018600000162719052 177558909 Decisão Decisão 23110812303018600000162719052 177665113 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110902571210200000162832404 177672500 Petição Petição 23110908483317700000162839287 177801690 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23111002532110900000162951081 178064185 Ofício Ofício 23111411555974700000163182566 178184404 Mandado Mandado 23111415175316000000163285489 178184404 Mandado Mandado 23111415175316000000163285489 178569190 Diligência Diligência 23111722281967000000163626712 178712720 Certidão Certidão 23112017432633300000163753863 178731128 Certidão Certidão 23112019135361400000163768424 178731112 0700679-98.2021.8.07.0018 0 Resposta Registro de Imoveis Documento de Comprovação 23112019135395600000163770487 178731116 0700679-98.2021.8.07.0018 Exigencia Documento de Comprovação 23112019135443700000163770491 178731128 Certidão Certidão 23112019135361400000163768424 178765311 Petição Petição 23112109084915700000163802088 178907782 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112202592721700000163927023 179383306 Cumprimento de sentença Petição 23112418443759300000164356505 179392492 Doc. 1.1 - Procuração - Breno Procuração/Substabelecimento 23112418443829600000164367106 179392493 Doc. 1.2 - Procuração - Cst Procuração/Substabelecimento 23112418443869500000164367107 179392494 Doc. 1.3 - Procuração - Mariana Procuração/Substabelecimento 23112418443904000000164367108 179398196 Doc. 02 - Contrato Social Contrato social 23112418443952600000164367110 179398198 Doc. 03 - Planilha de pagamento TERRACAP Comprovante 23112418443997200000164367111 179398199 Doc. 04 - Atualização do débito (nov.2023) Anexo 23112418444103100000164367112 179398200 Doc. 05 - Guia de custas - cumprimento de sentença (AZIZ x TERRACAP) Guia 23112418444141800000164367113 179398201 Doc. 06 - Pgto de custas - cumprimento Comprovante de Pagamento de Custas 23112418444182900000164367114 179545775 Decisão Decisão 23112715552012000000164507873 179545775 Decisão Decisão 23112715552012000000164507873 179545775 Decisão Decisão 23112715552012000000164507873 180030630 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23113002423034500000164944521 182947148 Petição Petição 24010309532124500000167583289 182947160 SEI_00111_00001352_2021_11 (1) Outros Documentos 24010309532185800000167583301 183277172 Certidão Certidão 24011010015508200000167870995 183277172 Certidão Certidão 24011010015508200000167870995 183466547 Petição Petição 24011118545451100000168016529 183466553 atos constitutivos e procuracao adter Atos constitutivos 24011118545477300000168016535 183466554 azis jarjour Guia 24011118545539800000168033536 183466555 recibo Comprovante 24011118545561500000168033537 184738105 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012602594105700000169153846 186172932 Petição Petição 24020812391178200000170423323 -
16/02/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:27
Outras decisões
-
15/02/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/02/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:07
Outras decisões
-
09/02/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
11/01/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:14
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:55
Outras decisões
-
27/11/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/11/2023 09:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:06
Decorrido prazo de AZIZ JARJOUR EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 11:56
Expedição de Ofício.
-
13/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:30
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:30
Outras decisões
-
08/11/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 18:19
Recebidos os autos
-
12/07/2021 11:47
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
12/07/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 23:40
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de AZIZ JARJOUR EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 08/06/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 02:34
Publicado Sentença em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 17:40
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2021 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/05/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 02:38
Decorrido prazo de AZIZ JARJOUR EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP em 04/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 22:12
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 16:58
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/04/2021 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/04/2021 19:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/04/2021 02:28
Publicado Certidão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 18:31
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 20:34
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2021 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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18/02/2021 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2021 14:23
Recebidos os autos
-
12/02/2021 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2021 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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