TJDFT - 0700675-66.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:06
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:05
Outras decisões
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18/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LANA FERNANDES BIANCHI em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de WELDER ALVES DE SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700675-66.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELDER ALVES DE SOUSA, LANA FERNANDES BIANCHI EXECUTADO: MODELLO COMERCIO DE CAMINHOES E SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI - ME CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas SISBBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Certifico que a diligência SISBAJUD restou infrutífera, conforme id. 242569252.
Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD foi(foram) encontrado(s) o(s) veículo(s): - GDR9A94.
O veículo possui gravame de alienação fiduciáira; - JGK5478.
O veículo possui rstrição administrativa; - PBU0443, OVR4631, JJH2290 e NGK7F24.
De ordem, foi lançado o registro da constrição no sistema Renajud sobre os veículos PBU0443, OVR4631, JJH2290 e NGK7F24, conforme documento em anexo.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, de ordem, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação da penhora.
Caso o(s) veículo(s) seja(m) localizado(s), fica o exequente como depositário fiel do(s) bem/bens ora penhorado(s), nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, hipótese em que o Oficial de Justiça deverá promover a remoção do(s) bem/bens às expensas do credor.
Caso o(s) veículo(s) não seja(m) localizado(s) ou não seja(m) suficiente(s) para saldar o débito, o oficial de justiça deverá penhorar outros bens pertencentes ao devedor, conforme o entendimento deste Juízo.
Retornando o mandado sem cumprimento, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do CPC).
No toante ao veículo com gravame de alienação fiduciária, caso tenha interesse na penhora fica o credor intimado a indicar o agente financeiro para fins de intimação.
Após, remetam-se os autos para inserção de restrição de transferência, via Renajud, e oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Em relação ao veículo com restrição administrativa, caso tenha interesse na penhora fica o credor intimado a diligenciar junto ao órgão de transito a fim de obeter informações acerca da natureza da restrição e viabilidade da penhora.
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD não consta declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 21 de julho de 2025 13:48:46.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
21/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/07/2025 14:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/07/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MODELLO COMERCIO DE CAMINHOES E SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI - ME em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
09/05/2025 17:12
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:12
Outras decisões
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09/05/2025 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MODELLO COMERCIO DE CAMINHOES E SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI - ME em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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27/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:36
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/10/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WELDER ALVES DE SOUSA em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2024 11:49
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 09:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:54
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/07/2024 14:46
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 15:27
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:37
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:37
Embargos de declaração não acolhidos
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16/05/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/04/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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04/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:20
Outras decisões
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03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de MODELLO COMERCIO DE CAMINHOES E SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI - ME em 02/04/2024 23:59.
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19/03/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 19:13
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:13
Indeferido o pedido de MODELLO COMERCIO DE CAMINHOES E SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-84 (REQUERIDO)
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15/02/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/12/2023 09:05
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de MODELLO COMERCIO DE CAMINHOES E SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI - ME em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de WELDER ALVES DE SOUSA em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 09:09
Recebidos os autos
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20/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:09
Outras decisões
-
01/09/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/08/2023 04:02
Decorrido prazo de MODELLO COMERCIO DE CAMINHOES E SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI - ME em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:38
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/01/2023 15:45
Juntada de Certidão
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12/12/2022 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 17:31
Expedição de Certidão.
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12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de MODELLO COMERCIO DE CAMINHOES E SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI - ME em 11/11/2022 23:59:59.
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08/11/2022 20:38
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de MODELLO COMERCIO DE CAMINHOES E SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI - ME em 24/10/2022 23:59:59.
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13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
08/10/2022 15:16
Recebidos os autos
-
08/10/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 15:16
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
06/10/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/09/2022 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MODELLO COMERCIO DE CAMINHOES E SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI - ME em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Sentença em 23/09/2022.
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22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 18:08
Recebidos os autos
-
20/09/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 18:08
Julgado improcedente o pedido
-
01/09/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/08/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:54
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de MODELLO COMERCIO DE CAMINHOES E SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI - ME em 09/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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20/07/2022 17:00
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 17:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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14/07/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/07/2022 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de MODELLO COMERCIO DE CAMINHOES E SERVICOS DE TRANSPORTES EIRELI - ME em 20/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
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01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 06:30
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 06:30
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 15:33
Recebidos os autos
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30/05/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/05/2022 12:13
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2022.
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26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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22/04/2022 18:12
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 09:19
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2022 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/02/2022 07:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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27/01/2022 17:38
Recebidos os autos
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27/01/2022 17:38
Decisão interlocutória - recebido
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25/01/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/01/2022 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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