TJDFT - 0700660-52.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700660-52.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE DE MELO SOARES, MARIA DE LOURDES DA SILVA EXECUTADO: JOSE ROZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se o sigilo da petição de ID 249520140, tendo em vista que os atos processuais são públicos e a matéria tratada no presente processo não se insere nas hipóteses do artigo 189 do CPC, devendo ser respeitado o princípio da publicidade dos atos judiciais.
O art. 139, IV do CPC dispõe que "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No entanto, embora essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, o qual dispõe que "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
De outro lado, o e.
TJDFT já decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao juiz, na função de dirigir o processo, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa (art. 139, inc.
IV, do CPC). 2.
O emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade, que, por sua vez, se configura quando frustradas todas as medidas executivas típicas, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3.
A verificação da insuficiência dos meios processuais reputados adequados pelo legislador, embora imprescindível, por si só, não alicerça a adoção de meios executórios atípicos de forma aleatória e indiscriminada, demandando ainda a verificação da adequação das medidas, de sorte que a intervenção na esfera jurídica do devedor se mostre apta a atingir o objetivo almejado, à luz do princípio da proporcionalidade. (...) " (Acórdão 1307413, 07217123820208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, observo que o exequente não demonstrou como tais medidas poderiam auxiliar o alcance do crédito perseguido, limitando-se a indicar que já foram esgotadas todas medidas coercitivas possíveis.
Ademais, esclareço que a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em nada altera o que já existia em nossa legislação, tendo o Tribunal, na oportunidade, ressaltado que as referidas medidas devem ser determinadas de forma fundamentada e excepcional.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados no ID 249520140, pois nenhum deles se presta à pesquisa de bens em nome do executado que visem à satisfação do crédito perseguido.
Defiro o pedido formulado no ID 249520140 para que seja realizada a pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Antes, contudo, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, retornem os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2025 16:58
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:58
Outras decisões
-
15/09/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/09/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
10/09/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 12:48
Arquivado Provisoramente
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16/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 18:22
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:22
Outras decisões
-
06/05/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSE ROZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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19/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:15
Outras decisões
-
19/03/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSE ROZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE ROZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 18:08
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 15:56
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:56
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/01/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700660-52.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, diligenciar acerca do cumprimento da(s) carta(s) precatória(s) no Juízo Deprecado, bem como apresentar o devido comprovante do andamento nos autos, sob pena de suspensão ou extinção do processo, conforme o caso. (documento datado e assinado digitalmente) -
30/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE MELO SOARES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE ROZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:05
Expedição de Carta.
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22/04/2024 14:05
Expedição de Termo.
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19/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:09
Outras decisões
-
25/03/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700660-52.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALEXANDRE DE MELO SOARES, MARIA DE LOURDES DA SILVA REU: JOSE ROZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a última pesquisa de ativos da parte executada foi realizada no mês de setembro/2023, e foi infrutífera.
Sobre o assunto, há o seguinte julgado: "A apreciação do pedido de reiteração de bloqueio de eventuais valores depositados em contas correntes/poupança do devedor, por meio do sistema SISBAJUD, deve observar o princípio de razoabilidade.
Para tanto, faz-se necessária a demonstração pelo exequente de indícios de mudança na situação patrimonial do executado ou, até mesmo, o decurso de tempo suficiente entre as diligências" (Acórdão 1315949, 07445238920208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 26/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em tela, a tentativa infrutífera de bloqueio foi realizada há 5 meses e o exequente não indicou mudança na situação financeira/patrimonial da devedora que justifique a realização de nova tentativa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente.
Concedo o prazo adicional de 15 dias para que a parte exequente apresente a certidão de casamento do executado nos autos. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:26
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE DE MELO SOARES - CPF: *84.***.*60-78 (AUTOR)
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20/02/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/02/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/12/2023 19:09
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:09
Outras decisões
-
05/12/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 10:25
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:25
Outras decisões
-
29/09/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/09/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:23
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
21/09/2023 14:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/09/2023 06:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:23
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de JOSE ROZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 19:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2023 13:15
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:15
Outras decisões
-
07/08/2023 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/08/2023 15:21
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE ROZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/07/2023 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSE ROZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE MELO SOARES em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 13:55
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/04/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 20:26
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:35
Publicado Sentença em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
13/02/2023 13:34
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2023 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/01/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/01/2023 13:26
Recebidos os autos
-
21/11/2022 02:51
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/11/2022 18:10
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/10/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 19:40
Recebidos os autos
-
11/10/2022 19:39
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de JOSE ROZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 13:48
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:48
Outras decisões
-
09/09/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/08/2022 14:22
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:22
Outras decisões
-
16/08/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/08/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de JOSE ROZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 10/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE MELO SOARES em 10/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 14:27
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:27
Outras decisões
-
07/07/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/07/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 21:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2022 21:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de JOSE ROZIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 04/07/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 10:57
Recebidos os autos
-
03/05/2022 10:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2022 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
02/05/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:41
Publicado Certidão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 20:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/02/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
25/01/2022 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 18:58
Recebidos os autos
-
25/01/2022 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2022 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/01/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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