TJDFT - 0700651-74.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:59
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:59
Deferido o pedido de LETICIA VILELA SANTOS - CPF: *52.***.*63-20 (EXEQUENTE).
-
02/07/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/06/2025 19:58
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
31/05/2025 09:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700651-74.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA VILELA SANTOS EXECUTADO: EDUARDA JUSTINO NUNES *08.***.*80-83 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise do documento apresentado (ID. 233591283), verifica-se que a parte executada está registrada como Empresa Individual, tendo, portanto, como única sócia a pessoa de Eduarda Justino Nunes, CPF: *08.***.*80-83.
Cumpre salientar que o patrimônio da Empresa Individual e o do seu proprietário se confundem, razão pela qual nada obsta que se proceda à penhora do patrimônio da pessoa física para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa jurídica.
Registre-se, por oportuno, que é desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a extensão é automática por serem constituídas da mesma massa patrimonial.
Desse modo, DEFIRO a penhora dos bens da pessoa física do empresário individual.
Retifique-se a autuação para incluir a pessoa de EDUARDA JUSTINO NUNES, CPF: *08.***.*80-83, no polo passivo da demanda.
Após, proceda-se a consulta pelo sistema SISBAJUD, e, caso reste infrutífera, promova-se a consulta ao sistema RENAJUD.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/05/2025 21:25
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 19:07
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:07
Deferido o pedido de LETICIA VILELA SANTOS - CPF: *52.***.*63-20 (EXEQUENTE).
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25/04/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 20:51
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/02/2025 21:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 17:09
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:09
Deferido em parte o pedido de LETICIA VILELA SANTOS - CPF: *52.***.*63-20 (EXEQUENTE)
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03/01/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700651-74.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA VILELA SANTOS EXECUTADO: EDUARDA JUSTINO NUNES *08.***.*80-83 CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 220003740, e tendo em vista os cálculos juntados no ID 221601911, intime-se a parte exequente para indicar, em relação ao débito remanescente, no valor de R$ 3.973,58 (três mil e novecentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos), bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 20 de dezembro de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
20/12/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:45
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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13/12/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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13/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
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13/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 20:11
Recebidos os autos
-
10/12/2024 20:11
Outras decisões
-
04/12/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:22
Deferido o pedido de LETICIA VILELA SANTOS - CPF: *52.***.*63-20 (EXEQUENTE).
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de EDUARDA JUSTINO NUNES *08.***.*80-83 em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 08:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 16:39
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:39
Outras decisões
-
11/10/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/10/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/09/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700651-74.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LETICIA VILELA SANTOS EXECUTADO: EDUARDA JUSTINO NUNES *08.***.*80-83 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos de ID.: 208005296, razão pela qual referida característica foi desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documento de ID. 208418381.
Converto, pois, o bloqueio de R$ 181,19 em penhora.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso transcorra in albis aludido prazo, intime-se a parte credora para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular) no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:19
Outras decisões
-
22/08/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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21/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/07/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:39
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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26/07/2024 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de EDUARDA JUSTINO NUNES *08.***.*80-83 em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700651-74.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA VILELA SANTOS REU: EDUARDA JUSTINO NUNES *08.***.*80-83 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:51
Deferido o pedido de LETICIA VILELA SANTOS - CPF: *52.***.*63-20 (AUTOR).
-
26/06/2024 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/06/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de LETICIA VILELA SANTOS em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de EDUARDA JUSTINO NUNES *08.***.*80-83 em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 08:41
Recebidos os autos
-
19/08/2023 23:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2023 23:20
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:46
Decorrido prazo de EDUARDA JUSTINO NUNES *08.***.*80-83 em 17/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:27
Decorrido prazo de EDUARDA JUSTINO NUNES *08.***.*80-83 em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/07/2023 00:43
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 10:09
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/06/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/06/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2023 00:33
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 15:17
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
02/05/2023 15:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2023 00:13
Recebidos os autos
-
01/05/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 00:35
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 15:00
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:00
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/02/2023 12:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 12:17
Recebidos os autos
-
02/02/2023 12:17
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/01/2023 22:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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