TJDFT - 0700617-69.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 20:19
Arquivado Provisoramente
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO CORTEZ FILHO em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:24
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/04/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO CORTEZ FILHO em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700617-69.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CORTEZ FILHO EXECUTADO: AVERCI ANTONIO ALVES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da autora quanto ao sistema SNIPER, pois, conforme explicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER identificará "vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas", sendo que este juízo já efetuou pesquisas a todos os sistemas atualmente a ele disponíveis, não tendo restado evidência neste tocante, tampouco de vínculo societário com qualquer pessoa jurídica (visto ausente declaração de IRPF).
Ademais disso, além dos dados obtidos por intermédio dos sistemas então já pesquisados, por hora, o sistema SNIPER informa apenas dados pessoais do réu, lista de processos judiciais a que responde, e link ao portal da transparência, informações estas de acesso público.
Assim, intime-se o credor para que em até 5 dias aponte outras formas com vista à satisfação de seu crédito, sob risco de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/04/2025 10:42
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO CORTEZ FILHO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700617-69.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CORTEZ FILHO EXECUTADO: AVERCI ANTONIO ALVES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2025 10:37
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO CORTEZ FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO CORTEZ FILHO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:41
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 14:45
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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14/01/2025 21:13
Juntada de Certidão
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14/01/2025 21:13
Juntada de Alvará de levantamento
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09/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700617-69.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CORTEZ FILHO EXECUTADO: AVERCI ANTONIO ALVES VIEIRA DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento da caução depositada nos autos em favor da parte exequente.
Nada a prover acerca do pedido de expedição à SEFAZ, visto que não há, nos autos, sequer indícios de que o executado possua imóvel irregular.
Intime-se, pois, a parte exequente para indique bens penhoráveis, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/12/2024 11:27
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:36
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2024 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/09/2024 09:26
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:26
Deferido o pedido de ANTONIO CORTEZ FILHO - CPF: *82.***.*58-91 (EXEQUENTE).
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13/09/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AVERCI ANTONIO ALVES VIEIRA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700617-69.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CORTEZ FILHO EXECUTADO: AVERCI ANTONIO ALVES VIEIRA DESPACHO Intime-se o executado para que proceda ao pagamento do débito apurado pelo credor, sob pena de imposição de medidas constritivas. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/08/2024 04:50
Recebidos os autos
-
17/08/2024 04:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de AVERCI ANTONIO ALVES VIEIRA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700617-69.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CORTEZ FILHO EXECUTADO: AVERCI ANTONIO ALVES VIEIRA DESPACHO Inative-se o advogado MARCOS FREITAS, pelos terceiros, visto comprovada renúncia por iniciativa dos próprios terceiros que, por estarem ciente, não precisam ser intimados para ciência e constituição de novo defensor.
Nos termos da certidão passada, ficam as partes intimadas a se manifestarem.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/07/2024 08:53
Recebidos os autos
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18/07/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de AVERCI ANTONIO ALVES VIEIRA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 20:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ANTONIO CORTEZ FILHO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:35
Decorrido prazo de AVERCI ANTONIO ALVES VIEIRA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:44
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI Número do processo: 0700617-69.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CORTEZ FILHO EXECUTADO: AVERCI ANTONIO ALVES VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO DE DESPEJO de ID. retro, retornou devidamente cumprido.
Nos termos da Portaria n. 1/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Ceilândia/DF, 26 de junho de 2024 15:35:10.
FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
26/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 14:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/05/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700617-69.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CORTEZ FILHO EXECUTADO: AVERCI ANTONIO ALVES VIEIRA DESPACHO Em resposta à dúvida suscitada pelo Oficial de Justiça e diante das especificidades do presente feito, adite-se o mandado de despejo para cumprimento com o auxílio do GAORP/DF (Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse ou de Remoção de Pessoas no Distrito Federal), bem como de força policial.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do pedido de ID 191681043. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/04/2024 10:55
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/03/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/03/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 12:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 11:33
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 16:38
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 10:26
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 05:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/01/2024 05:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:02
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/12/2023 03:44
Decorrido prazo de AVERCI ANTONIO ALVES VIEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2023 13:59
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/12/2023 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/12/2023 00:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/12/2023 13:08
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/12/2023 08:05
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/12/2023 22:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/12/2023 22:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/12/2023 22:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/12/2023 09:14
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
25/11/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/11/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:25
Indeferido o pedido de ANTONIO CORTEZ FILHO - CPF: *82.***.*58-91 (EXEQUENTE)
-
22/11/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/11/2023 17:45
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
20/11/2023 02:51
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 13:47
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/11/2023 15:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 19:04
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de AVERCI ANTONIO ALVES VIEIRA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 15:41
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 14:25
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:25
Deferido o pedido de ANTONIO CORTEZ FILHO - CPF: *82.***.*58-91 (AUTOR).
-
14/09/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
12/09/2023 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/09/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de REGINALDO GONCALVES DA CRUZ em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de AVERCI ANTONIO ALVES VIEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO CORTEZ FILHO em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 15:08
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO CORTEZ FILHO em 10/08/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 14:02
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/07/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/07/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2022 09:51
Recebidos os autos
-
05/07/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2022 14:29
Desentranhado o documento
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO CORTEZ FILHO em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 18:44
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2022 18:39
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2022 00:19
Publicado Sentença em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Sentença em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 11:21
Recebidos os autos
-
06/06/2022 11:21
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2022 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/05/2022 14:34
Recebidos os autos
-
09/05/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/05/2022 00:20
Decorrido prazo de AVERCI ANTONIO ALVES VIEIRA em 06/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2022 00:24
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 12:17
Mandado devolvido dependência
-
27/01/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 18:30
Recebidos os autos
-
26/01/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/01/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 18:40
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
12/01/2022 17:25
Recebidos os autos
-
12/01/2022 17:25
Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2022 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/01/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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