TJDFT - 0700597-41.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 14:50
Baixa Definitiva
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05/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 02/04/2024 23:59.
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09/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS.
DANO MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, enlaçando a Ré como fornecedora do serviço de transporte aéreo e os Autores como destinatários finais do produto ofertado, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. 2.
Houve comprovação de falha na prestação do serviço, uma vez que, entre o horário do voo de conexão perdido e a decolagem do voo no qual o passageiro foi reacomodado, decorreram mais de 8 (oito) horas, sem que a companhia aérea tenha prestado a assistência devida, imposta pelo art. 741 do Código Civil e pelos arts. 26, 27 e 28, da Resolução nº 400 da ANAC. 3.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale o estado psicológico do indivíduo, circunstância configurada na hipótese dos autos. 4.
A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito pedagógico e configure nova afronta ao ofendido.
Na hipótese dos autos, a fixação do quantum indenizatório fixado na r. sentença é condizente com esses objetivos. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
06/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:11
Conhecido o recurso de WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *10.***.*61-30 (APELANTE) e não-provido
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 15:17
Recebidos os autos
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31/01/2024 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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23/01/2024 17:49
Recebidos os autos
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17/10/2023 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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17/10/2023 12:24
Recebidos os autos
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17/10/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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06/10/2023 16:22
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/10/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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