TJDFT - 0700679-24.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 15:36
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
25/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de IGOR MOREIRA DA COSTA em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 18:39
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/05/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/05/2025 22:58
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700679-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JMD LTDA - ME REU: IGOR MOREIRA DA COSTA CERTIDÃO Certifico que a parte ré anexou contrarrazões ao recurso de apelação.
Certifico, ainda, que foi apresentado recurso adesivo.
Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte autora/ intimada a apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1010, §1º do Código de Processo Civil - CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos eletrônicos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos do artigo 1010, §3°, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) -
21/10/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:22
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
25/09/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 13:59
Decorrido prazo de IGOR MOREIRA DA COSTA em 09/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de IGOR MOREIRA DA COSTA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 19:37
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:37
Outras decisões
-
23/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 11:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700679-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JMD LTDA - ME REU: IGOR MOREIRA DA COSTA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 201110682), os quais a parte embargante sustenta a presença de contradição na sentença de ID. 199559831, no tocante à inclusão de parcelas vincendas no decorrer do processo. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada.
Do teor da sentença, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado.
Depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da sentença proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença retro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações precedentes, no que ainda couber. Águas Claras/DF, 15 de julho de 2024 17:26:21.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
16/07/2024 10:56
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2024 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/07/2024 00:36
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2024 02:35
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700679-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JMD LTDA - ME REU: IGOR MOREIRA DA COSTA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração, opostos pela parte autora, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
26/06/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 04:40
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:21
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:41
Outras decisões
-
03/04/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de IGOR MOREIRA DA COSTA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700679-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JMD LTDA - ME REU: IGOR MOREIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Ademais, verifico que na decisão de ID. 182529933 o requerido foi intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meios dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho e última Declaração de Renda entregue à Receita Federal.
No entanto, a parte requerida não apresentou os documentos necessários que possa comprovar sua hipossuficiência, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA ao requerido.
Intimem-se Águas Claras, DF, 13 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:27
Outras decisões
-
26/02/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/02/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/12/2023 19:04
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:04
Outras decisões
-
05/12/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/12/2023 12:07
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de IGOR MOREIRA DA COSTA em 28/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
12/11/2023 02:47
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
11/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 18:34
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 15:44
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:44
Outras decisões
-
07/06/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/06/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:09
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
23/03/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/03/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
23/03/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 17:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 14:26
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:37
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:37
Outras decisões
-
01/03/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/02/2023 10:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 17:24
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2023 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/01/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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