TJDFT - 0700598-41.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:42
Baixa Definitiva
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18/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:42
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANAMARIA MAGALHAES BOSSARD em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SINISTRO.
COLISÃO na TRASEIRA DE VEÍCULO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA. recurso não provido. 1.
O condutor, segundo o Código de Trânsito Brasileiro, deve manter distância de segurança, tanto lateral quanto frontal, em relação aos outros veículos e ao limite de velocidade da pista, as condições do local e do trânsito, e as condições climáticas. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes". (AgInt no AREsp 1162733/RS, T 4, Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe 19/12/2017) 3.
No caso em exame, as partes não divergem acerca da colisão na traseira de outro veículo, razão pela qual é dever daquele que não observou a devida distância do automóvel dianteiro indenizar os danos resultantes do acidente. 4.
Apelação não provida.
Unânime. -
23/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:15
Conhecido o recurso de ANAMARIA MAGALHAES BOSSARD - CPF: *85.***.*00-73 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 15:30
Recebidos os autos
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29/01/2025 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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29/01/2025 11:54
Recebidos os autos
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29/01/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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28/01/2025 11:02
Recebidos os autos
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28/01/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/01/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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