TJDFT - 0705808-61.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705808-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDEMAR PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada do comprovante de transferência.
Considerando o despacho Id. 180755908, arquivem-se.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
20/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:22
Recebidos os autos
-
07/12/2023 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
06/12/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/12/2023 15:10
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/11/2023 08:11
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:09
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
16/10/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/10/2023 04:13
Recebidos os autos
-
13/10/2023 04:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:41
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:01
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 08/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 01:04
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705808-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDEMAR PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em relação à sentença de Id. 161696829.
Em suma, aduz o embargante/réu que houve contradição na sentença embargada, tendo em vista que no dispositivo constou obrigação da ré restituir os valores descontados do autor a partir do evento danoso, porém foi considerada a data da contratação e não o momento em que efetivamente ocorreram os descontos.
Requer, ainda, que seja deferido dilação de prazo de 5 (cinco) dias para a ré cumprir a obrigação de fazer contida na alínea "b" da sentença, no sentido de suspender os descontos.
O embargado/autor informa que os empréstimos rápidos já foram suspensos pelo embargado/réu, bem já houve a suspensão do empréstimo consignado pelo INSS.
Por fim, não se opõe ao pedido do embargante, para que os valores descontados sejam corrigidos desde a data dos descontos.
Com razão em parte a embargante.
Conforme determina o artigo 1.022, inciso I, do CPC/15, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (...) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”.
No presente caso, realmente houve contradição no dispositivo da sentença proferida, tendo em vista que o evento danoso ocorreu no dia dos descontos realizados nos proventos do autor, realizados em março e abril de 2023.
Por outro lado, não assiste razão a embargante quanto ao pedido de dilação de prazo, na medida em que já houve suspensão dos empréstimos, de modo que o referido pedido perdeu o objeto.
Assim sendo, dou provimento ao recurso apresentado para corrigir a contradição apontada, de modo que, na sentença de Id. 161696829, onde se lê: "CONDENAR o réu a restituir ao autor o valor de R$ 1.104,60 (mil, cento e quatro reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (06/02/2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, bem como as demais cobradas no curso do processo", deve ser lido: CONDENAR o réu a restituir ao autor o valor de R$ 1.104,60 (mil, cento e quatro reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (descontos realizados em março e abril de 2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, bem como as demais cobradas no curso do processo.
No mais, fica mantido o teor da sentença prolatada.
Sem condenação em custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/07/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:44
Recebidos os autos
-
20/07/2023 09:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/07/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:26
Publicado Sentença em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 11:02
Expedição de Ofício.
-
13/06/2023 16:55
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2023 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:38
Juntada de Petição de impugnação
-
12/05/2023 19:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
12/05/2023 19:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 00:28
Recebidos os autos
-
11/05/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 18:28
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:28
Outras decisões
-
20/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 18:17
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
12/04/2023 21:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/04/2023 21:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
27/03/2023 16:01
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:01
Deferido o pedido de VALDEMAR PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *86.***.*65-72 (REQUERENTE).
-
27/03/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
21/03/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
28/02/2023 16:53
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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