TJDFT - 0700558-27.2022.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:24
Baixa Definitiva
-
19/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:01
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 15/08/2024 23:59.
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09/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARMAZENAMENTO DE DADOS EM PLATAFORMA VIRTUAL. “GOOGLE DRIVE”.
VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO.
ARQUIVO COM CONTEÚDO SEXUAL INFANTIL.
DESATIVAÇÃO DA CONTA.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE RESTITUIR O ACESSO AOS DADOS LÍCITOS ANTERIORMENTE ARMAZENADOS E NÃO CONTAMINADOS.
I.
Prevalece a liberdade da prestadora de serviços (Google) de selecionar seus consumidores de acordo com seus próprios critérios, podendo contratar com quem entender conveniente (Código Civil, art.421), mesmo que a conduta do usuário dos serviços da plataforma virtual possa não ter configurado ilícito penal, conforme laudo da polícia federal.
II.
Na prestação de serviço de livre acesso à "internet", mediante a imposição dos rígidos termos de utilização da conta ("google drive"), constitui interesse primário da plataforma ("Google") agregar o maior número possível de usuários (consumidores) que respeitem a licitude do uso da plataforma.
III.
Assim, detectada, por parte da "Google", uma aparente violação dos termos de utilização, por parte do usuário, exsurge a justa causa à situação extraordinária de desativação unilateral da conta do usuário (“google drive”).
IV.
De outro ângulo, ainda que não seja obrigada a manter a contratação com o autor, a empresa demandada tem a responsabilidade de disponibilizar todo o material de conteúdo lícito armazenado pelo usuário em sua plataforma, excetuado, é claro, aquele relacionado ao conteúdo motivador da desativação da conta.
V.
Apelação conhecida e desprovida. -
24/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:15
Conhecido o recurso de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
-
22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
30/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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29/04/2024 13:18
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/04/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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