TJDFT - 0700552-07.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 10:10
Baixa Definitiva
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21/10/2024 10:10
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ARTHUR ALTOBELLI JOSE CALVALCANTE SANTANA em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700552-07.2023.8.07.0014 RECORRENTE: A.
A.
J.
C.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: S.
P.
C.
S.
RECORRIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA ELETIVA DE COLUNA.
HIPERCIFOSE TORÁCICA.
CUSTEIO DE OPME.
NEGATIVA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 19, inciso VI, da Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS estabelece a obrigatoriedade de cobertura de órteses e próteses ligadas aos atos cirúrgicos. 2.
A Resolução Normativa 424/2017 – ANS disciplina que o profissional assistente tem a prerrogativa de determinar as características dos OPME, além de poder indicar 3 (três) marcas de produtos de fabricantes diferente dentre as regularizadas junto à ANVISA. 2.1 O plano de saúde deve acatar uma das 3 (três) marcas de produtos indicadas, desde que as marcas sejam regularizadas junto à ANVISA e atendam às características especificadas. 3.
O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, incapaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional, via de regra, não é de todo imprevisível. 4.
A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração da presença de uma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, bem como a prova cabal da culpa grave ou do dolo da parte, o que não se vislumbra na situação em julgamento. 4.1 Incabível a condenação em multa por litigância de má-fé quando o recurso é conhecido e, inclusive, parcialmente provido, não se tratando de ato meramente protelatório. 5.
Na Ação de Obrigação de Fazer com vistas ao custeio de tratamento médico, primordialmente, tutela-se a saúde e a vida do beneficiário, bens jurídicos estes que não possuem valor econômico delineado.
Portanto, o valor dos honorários de advogado deve ser fixado, sucessivamente: sobre o conteúdo econômico da condenação líquida em danos morais quando houver; sobre o valor da causa, se não for muito baixo ou; quando o valor da causa for muito baixo, por apreciação equitativa. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
O recorrente aponta violação aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, sustentando ser devida a condenação da parte recorrida ao pagamento de compensação por danos morais, ao argumento de que o período entre o pedido via administrativa e a cirurgia do insurgente foi de 1 (um) ano, atingindo de forma abrupta a psique do menor portador de necessidades especiais.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: No caso vertente, reconheço que, apesar da negativa de cobertura de OPME, não houve abalo desproporcional à honra, seja no aspecto objetivo, seja no aspecto subjetivo.
Tampouco configurou-se um abalo psíquico suficiente para fundamentar a compensação extrapatrimonial.
Releva notar, ainda, ser o mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, incapaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional, via de regra, não é de todo imprevisível.
Por essa razão, não há que se falar em dano em reparação por danos morais (ID 60737768 - Pág. 5/6).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
24/09/2024 18:06
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/09/2024 18:06
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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24/09/2024 18:06
Recurso Especial não admitido
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24/09/2024 13:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/09/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/09/2024 13:49
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/09/2024 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700552-07.2023.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 5 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
05/09/2024 06:24
Juntada de Certidão
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05/09/2024 06:24
Juntada de Certidão
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05/09/2024 06:20
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
04/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
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02/09/2024 23:39
Juntada de Petição de recurso especial
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:57
Conhecido o recurso de A. A. J. C. S. - CPF: *75.***.*00-39 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 02:20
Publicado Pauta de Julgamento em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
0700552-07.2023.8.07.0014 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 08 de agosto de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 301 do Palácio, ocorrerá a 13ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 22 de julho de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
23/07/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:21
Juntada de pauta de julgamento
-
22/07/2024 17:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ARTHUR ALTOBELLI JOSE CALVALCANTE SANTANA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
12/07/2024 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 14:59
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:59
Determinada Requisição de Informações
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04/07/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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04/07/2024 14:07
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/06/2024 23:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:06
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido em parte
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25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2024 01:52
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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16/05/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/05/2024 23:59.
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20/03/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 08:43
Recebidos os autos
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20/03/2024 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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19/03/2024 17:52
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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