TJDFT - 0700478-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/05/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 04:05
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 20/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700478-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSEAS MAURER, BELENICE BOMBASSEI REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam o Réu/Apelado intimado para contrarrazões à Apelação apresentada pelos Autores (CPC/15, 1.010, § 1º).
Decorrido o prazo, remeta-se o processo ao TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 13:18:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:30
Deferido o pedido de BELENICE BOMBASSEI - CPF: *70.***.*58-87 (AUTOR).
-
29/04/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/04/2024 14:15
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2024 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700478-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSEAS MAURER, BELENICE BOMBASSEI REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC.
Ficam os Autores/Apelados intimados para contrarrazões à Apelação apresentada pelo Réu (CPC/15, 1.010, § 1º).
Decorrido o prazo, remeta-se o processo ao TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 14:31:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:06
Deferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REQUERIDO).
-
17/04/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/04/2024 15:00
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/04/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700478-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSEAS MAURER, BELENICE BOMBASSEI REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por OSEAS MAURER e BELENICE BOMBASSEI contra a sentença de id 188784475 pedindo aclaramento a respeito da manutenção da ré Belenice Bombassei como dependente no plano de saúde, bem como a respeito dos honorários sucumbenciais arbitrados.
Em síntese, com relação à manutenção da Sra.
Belenice como dependente, pretendem os embargantes que seja esclarecido se ela será mantida no plano sem quaisquer ônus adicionais, pretéritos ou futuros e, sucessivamente, se a sua manutenção será no plano atualmente oferecido pela requerida.
Já com relação aos honorários sucumbenciais, pretendem a revisão do arbitramento, tomando como parâmetro a Tabela da OAB.
Oportunizado o contraditório, a parte embargada manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
Com relação à manutenção de Belenice como dependente no plano de saúde, esclareço que ela deverá ser mantida no mesmo plano oferecido ao titular Oséas Maurer.
Também esclareço que a demanda versou apenas sobre a manutenção da Sra.
Belenice como dependente, mesmo na qualidade de ex-cônjuge do titular do plano, o Sr.
Oséas Maurer.
A demanda, portanto, não versou especificamente sobre os encargos financeiros do contrato de plano de saúde.
Desse modo, o provimento jurisdicional garantindo a condição de dependente à Sra.
Belenice não garante a manutenção dos mesmos encargos originalmente contratados.
Significa dizer que a manutenção da Sra.
Belenice como dependente poderá gerar acréscimos financeiros ao titular do plano, devidos em razão de reajuste das mensalidades e de outros encargos do plano.
Já com relação à revisão dos honorários, as alegações dos embargantes não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação dos honorários sucumbenciais arbitrados, levando em consideração os valores adotados pela OAB como parâmetro de cobrança dos honorários contratuais.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria, inclusive sobre os critérios de arbitramento dos honorários, deverá ser submetida ao e.
Tribunal de Justiça pela via recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRADAS.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
REANÁLISE DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada.
Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 185/202) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS para fazer integrar na sentença apenas os esclarecimentos ora prestados a respeito dos encargos financeiros do plano de saúde relacionados à manutenção da sra.
Belenice como dependente.
Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 08:07:27.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de OSEAS MAURER em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de BELENICE BOMBASSEI em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700478-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSEAS MAURER, BELENICE BOMBASSEI REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar a respeito dos embargos de declaração de Id 189002504, em atenção ao art. 1.023, § 2º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 13:08:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700478-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSEAS MAURER, BELENICE BOMBASSEI REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de não fazer proposta por OSÉAS MAURER e BELENICE BOMBASSEI em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), partes já qualificadas nos autos.
Os autores relatam que se casaram em 1965 e que, desde 01/06/1965, a requerente Belenice Bombassei é dependente do autor Oseas Maurer no plano de saúde oferecido pela requerida.
Aduzem que, em 11/04/2023, ajuizaram a ação de divórcio n. 2003.01.1.027661-7, que tramitou na 1ª Vara de Família de Brasília/DF, na qual ficou decidido que Belenice Bombassei permaneceria como dependente do autor Oseas Maurer no plano de saúde em comento, na condição de ex-cônjuge.
Narram que, à época, o requerido se opôs a esta manutenção, mas os autores obtiveram decisão favorável para que a autora Belenice Bombassei permanecesse no plano de saúde.
Discorrem ainda que, durante os 20 anos que se passaram, a autora Belenice Bombassei permaneceu como dependente do autor Oseas Maurer no plano de saúde.
Pontuam que, em dezembro de 2023, o autor Oseas Maurer, atendendo a campanha de recadastramento da requerida, encaminhou a esta a sentença de divórcio em comento, tendo-lhe sido informado, na ocasião, que não seria mais possível manter a autora Belenice Bombassei no plano, uma vez que o regulamento de regência passou a proibir expressamente que ex-cônjuges fossem dependentes.
Sustentam que a conduta da requerida violou a boa-fé objetiva, uma vez que a ré tinha ciência do divórcio e nunca se opôs à manutenção da autora Belenice como dependente.
Ademais, alegam que, diante do lapso temporal sem oposição, houve a “surrectio” do direito da autora de permanecer como dependente no plano.
Por fim, formulam pedido de tutela antecipada para que a ré se abstenha de excluir do plano a autora Belenice Bombassei, bem como pedem, a título de provimento final, que a autora seja mantida definitivamente no plano na qualidade de dependente.
O pedido de tutela antecipada foi deferido pela decisão de Id 183102477.
Citado, a ré ofereceu contestação alegando que, no regulamento do plano, há expressa vedação à manutenção de ex-cônjuge na condição de dependente.
Afirma ainda que é ilegal impor ao plano obrigação não prevista em seu regulamento e que não participou do processo de divórcio em que ficou acertada a cobertura do plano à autora.
Réplica ao Id 187347517. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
O plano de associados oferecido pela operadora ré, de fato, prevê a perda da qualidade de dependente do ex-cônjuge ou companheiro, devendo o associado comunicar a extinção do vínculo conjugal no prazo de 30 dias.
Vejamos: Art. 12º.
Consideram-se dependentes dos associados da CASSI, observadas, ainda, as condições estabelecidas no Regulamento do Plano de Associados: I. cônjuge ou companheiro(a), incluídos os do mesmo sexo, mediante comprovação, na forma estabelecida no Regulamento do Plano de Associados; II. filhos(as), incluídos(as) os(as) adotivos(as), até 24 (vinte e quatro) anos de idade; III. enteados(as) até 24 (vinte e quatro) anos de idade. (...) § 6º - A extinção do casamento ou da união estável gera, automaticamente, a perda da qualidade de dependente do ex-cônjuge ou ex-companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, devendo o associado comunicar o fato à CASSI no prazo de 30 dias.
Em princípio, não haveria impedimento para que a operadora promova a exclusão do ex-cônjuge, em decorrência da expressa previsão da perda da qualidade de dependente no regulamento de regência do plano.
Ocorre, porém, que a hipótese ora analisada comporta distinção.
A situação de manutenção da autora Belenice Bombassei como dependente do autor Oséas Maurer encontra-se consolidada desde 2003, quando o referido regulamento ainda não havia sido aprovado, o que só ocorreria em 2007, segundo consta dos autos.
No regulamento vigente em 2003, não havia expresso impedimento de manutenção do ex-cônjuge como dependente.
Além disso, na sentença proferida na ação de divórcio n. 2003.01.1.027661-7, que tramitou na 1ª Vara de Família de Brasília/DF, ficou acertado que a autora Belenice Bombassei permaneceria como dependente no plano oferecido pela Cassi, sem prejuízo do pagamento da contraprestação devida.
Confira-se trecho da sentença (Id 183097256- Pág. 72): Vale anotar que, diferentemente do alegado pela requerida como argumento para excluir a autora do plano de saúde, teve a CASSI plena ciência do conteúdo da sentença em comento, tendo, inclusive, se insurgido contra o teor desta, nos termos do expediente de Id. 183097256 - Pág. 84.
Não obstante, mesmo apresentando tal irresignação, manteve a requerida a autora Belenice Bombassei no plano de saúde, na condição de dependente de Osáas Maurer por 20 anos.
Tal fato criou indubitável e legítima expectativa aos requerentes de que a manutenção da autora Belenice Bombassei no plano de saúde, fosse questão equacionada, o que traduz verdadeira “surrectio” do direito de manutenção do ex-cônjuge como dependente.
Diferente seria se a operadora do plano, de fato, não tivesse conhecimento da situação consolidada, o que não ocorre no caso.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
CÔNJUGE.
SEPARAÇÃO JUDICIAL.
PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE.
BOA-FÉ.
SURRECTIO.
NÃO VERIFICADA. 1.
Inexiste ilegalidade na regra, prevista no estatuto e no regulamento de entidade de autogestão que oferece plano de saúde, segundo a qual o dependente perde essa qualidade quando se separa do associado titular. 2.
A manutenção do plano depois da separação do dependente e do associado titular, mesmo que por longo período, não importa em violação da boa-fé objetiva nem no surgimento de legítima expectativa da parte (surrectio), quando a entidade de autogestão não teve conhecimento da dissolução da sociedade conjugal. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07335446520208070001 DF 0733544-65.2020.8.07.0001, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 03/03/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/03/2022) Neste esteio, se mostra desarrazoado que a requerida, ciente da condição de divorciados dos requerentes, e após sensível lapso temporal, pretenda a exclusão da autora do plano de saúde em virtude do atual regulamento deste não contemplar ex-cônjuge na condição de dependente.
A conduta da requerida, assim, traduz comportamento contraditório que fere a boa-fé objetiva, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, sendo exemplo típico da expressão venire contra factum proprium.
Soma-se a isso o fato de que a requerente é pessoa idosa e, por essa razão, necessita de cuidados especiais com a sua saúde, sendo que a brusca interrupção do contrato de plano de saúde tem o condão de trazer consequências irreversíveis à demandante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada concedida para determinar, em definitivo, a manutenção da requerente BELENICE BOMBASSEI na condição de dependente de OSÉAS MAURER no plano de saúde oferecido pela requerida.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.450,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC, considerando o ínfimo valor dado à causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 12:45:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/03/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:00
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700478-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSEAS MAURER, BELENICE BOMBASSEI REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, artigo 355, I do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 13:08:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/02/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/02/2024 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
15/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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