TJDFT - 0707802-27.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 07:50
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
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24/11/2023 17:48
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 17:48
Desentranhado o documento
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16/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 03:09
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 08:36
Juntada de Certidão
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31/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 22:37
Recebidos os autos
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26/10/2023 22:37
Deferido o pedido de HUGSON DIAS DE SOUZA - CPF: *55.***.*02-68 (EMBARGANTE) e REYLLA GLACIELA ALVES BARBOSA DIAS - CPF: *98.***.*25-91 (EMBARGANTE).
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11/10/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
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05/09/2023 13:39
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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22/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA DE CASTRO em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de REYLLA GLACIELA ALVES BARBOSA DIAS em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de HUGSON DIAS DE SOUZA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707802-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: HUGSON DIAS DE SOUZA, REYLLA GLACIELA ALVES BARBOSA DIAS EMBARGADO: EDVALDO PEREIRA DE CASTRO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos HUGSON DIAS DE SOUZA e REYLLA GLACIELA ALVES BARBOSA DIAS em face de EDVALDO PEREIRA DE CASTRO, partes qualificadas nos autos.
Objetivam os embargantes a proteção possessória sobre o imóvel descrito como apartamento 904 da Torre II (hoje denominada de “B”) do Condomínio Residencial Topázio, situado na rua Antônio Coelho de Godoy, Quadra 25-A, Lote 10, Centro, Caldas Novas, Goiás, penhorado por decisão proferida em 03 de dezembro de 2020, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0717233-61.2018.8.07.0003, em que figura como credor o embargado e como devedora a empresa Araújo & Godoy Construtora Incorporadora e Participações Ltda - ME.
Os embargantes alegam estar na posse do imóvel desde março de 2020, quando foi firmado contrato de compra e venda com a construtora.
Postulam a proteção de sua posse cumulada com pleito indenizatório.
Decisão ID 156176916 extingue o pleito indenizatório sem resolução de mérito e concede a antecipação dos efeitos da tutela.
A parte demandada apresenta a contestação ID 159206029.
Afirma, em suma, que “desde o ano de 2016, foram averbadas diversas indisponibilidades e restrições de inalienabilidade sobre o imóvel, razão pela qual, constatado que a suposta fração ideal foi adquirida pelos embargantes, mediante frágil cessão de direitos (“contrato de gaveta”), noanode2020, resta evidente a invalidade do negócio jurídico celebrado.” Postula a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 162397473.
Decisão ID 164804810 determina julgamento antecipado do feito.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois a fase probatória foi encerrada em audiência.
De saída, considerando os termos da declaração ID 159206030, defiro gratuidade de justiça à parte embargada.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estão presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Trata-se de embargos de terceiro em que se pretende desconstituir a indisponibilidade lançada sobre o imóvel "apartamento 904 da Torre “B” do Condomínio Residencial Topázio, situado na rua Antônio Coelho de Godoy, Quadra 25-A, Lote 10, Centro, Caldas Novas, Goiás, ao argumento de serem os requerentes legítimos proprietários do imóvel.
O art. 674 do NCPC preceitua que aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Nesse sentido, certo é que não só o proprietário, mas o possuidor pode lançar mão dos embargos de terceiro para defender sua posse, nos exatos termos do art. 674 do CPC.
No caso concreto, os embargantes apresentaram cópia do Instrumento Particular de Cessão de Direito (ID 152534734, p. 2-5 e p. 8-11) e taxa de transferência de imóveis/2020 (ID 152534734, p. 7).
A penhora,
por outro lado, foi realizada quase nove meses depois da aquisição, razão pela qual presume-se a boa-fé dos embargantes.
Sobre a alegação de fraude à execução, o c.
STJ fixou a tese 243, em sede de Recurso Repetitivo, na qual definiu que: “1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4.
Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5.
Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo.” (REsp 956.943/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014 - grifei).
A questão relativa à existência de averbação de indisponibilidade prévia à aquisição não socorre o embargado.
A uma porque não foi lançada a seu pedido.
A duas porque é pacífica a jurisprudência no sentido de que constrições sobre a nua propriedade não se estendem às unidades individuais no caso de incorporação imobiliária.
Em tal circunstância, perfilha-se o entendimento do Eg.
TJDFT no sentido de que “(...) 6.
A despeito das alegações articuladas pela agravante é incontroverso que o instrumento particular alusivo ao negócio jurídico celebrado, consubstanciado em cessão de posse, em conjunto com documentos que supostamente comprovam o pagamento de despesas geradas pelos bens imóveis, não são suficientes para comprovar, de fato, o exercício da posse justa e legítima pela ora recorrente. (...)” (Classe do Processo: 07263828520218070000 - (0726382-85.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ); Registro do Acórdão Número: 1382371; Data de Julgamento: 27/10/2021; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Relator: ALVARO CIARLINI; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência dos pedidos aduzidos na inicial.
E é justamente o que faço.
Ressalto que os precedentes e/ou enunciados de Súmulas acima citados, apenas corroboram, como reforço argumentativo, os fundamentos adotados nessa sentença como razão de decidir.
Não se limitando a sentença à adoção de precedente como razão única da decisão, desnecessário se torna demonstrar os fundamentos determinantes do precedente e sua inter-relação com o caso em julgamento, consoante exigência trazida pela nova ordem processual civil, no artigo 489, § 1º, incisos I e V.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado HUGSON DIAS DE SOUZA e REYLLA GLACIELA ALVES BARBOSA DIAS em face de EDVALDO PEREIRA DE CASTRO, partes qualificadas nos autos, para deferir aos embargantes o direito à proteção possessória sobre o imóvel "apartamento 904 da Torre “B” do Condomínio Residencial Topázio, situado na rua Antônio Coelho de Godoy, Quadra 25-A, Lote 10, Centro, Caldas Novas, Goiás", determinando a revogação da penhora que foi sobre ele lançada nos autos em apenso.
Confirmo a liminar ID 156176916.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno a parte EMBARGADA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Novo CPC.
Observe-se a gratuidade que lhe foi deferida.
Destaque-se, quanto aos honorários, que a Tese 1076 STJ passou a estabelecer, em regime repetitivo, que: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Dessa forma, sendo coerente com os comandos advindos das instâncias superiores no que tange a restrição da margem interpretativa dada ao juiz na matéria, entendo que as expressões “proveito econômico irrisório” e “valor da causa (...) muito baixo” são reservadas a situações extremas, que discrepem do valor do salário mínimo, o que não ocorre no caso concreto.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente para o processo autos nº 0717233-61.2018.8.07.0003, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
14/07/2023 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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14/07/2023 18:57
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:57
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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10/07/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2023 16:47
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/07/2023 15:52
Recebidos os autos
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10/07/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA DE CASTRO em 29/06/2023 23:59.
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26/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 07:45
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 10:00
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 22:06
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 02:48
Decorrido prazo de HUGSON DIAS DE SOUZA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 01:12
Decorrido prazo de REYLLA GLACIELA ALVES BARBOSA DIAS em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:54
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 17:16
Juntada de Certidão
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20/04/2023 17:13
Recebidos os autos
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20/04/2023 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/03/2023 12:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 13:48
Recebidos os autos
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17/03/2023 13:48
Determinada a emenda à inicial
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16/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 09:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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