TJDFT - 0700510-60.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 11:38
Baixa Definitiva
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17/09/2024 11:37
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALDENICIA MARIA BATISTA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700510-60.2024.8.07.0001 RECORRENTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
RECORRIDO: ALDENICIA MARIA BATISTA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÕES CÍVEIS.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DO DANO MORAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA.
ATO REGULARMENTE REALIZADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA.
CONSTATAÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DANO MORAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LESÃO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1.
O princípio da dialeticidade dos recursos estabelece que o recorrente tem o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a cassação ou a reforma da sentença impugnada, sendo que as alegações recursais devem se contrapor especificamente ao conteúdo do ato judicial atacado, confrontando o posicionamento jurídico almejado com aquele adotado pelo órgão julgador, consoante o requisito da regularidade formal. 1.1.
Sem mínimo confronto analítico das razões recursais da apelação com o conteúdo da sentença, evidente é a ausência de impugnação específica com ofensa ao princípio da dialeticidade e o consequente não atendimento ao requisito da regularidade formal. 2.
A citação eletrônica realizada por meio eletrônico com registro de ciência no sistema é válida, não havendo motivo para sua invalidação e repetição por meio físico, muito menos sua efetivação por edital. 3.
A legitimidade passiva, conforme a Teoria da Asserção, é verificada tão somente com base nos argumentos deduzidos na petição inicial sem necessidade de apreciação exauriente dos elementos de prova coligidos, de maneira que, constatada a existência de pertinência subjetiva da administradora de benefícios com os fatos que lhe são imputados na petição inicial, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade para a causa.
Preliminar rejeitada. 4.
O dano moral, para ser reconhecido, deve ultrapassar o razoável ou o mero dissabor, de modo que não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica a reparação, sendo indispensável que todos os fatos e circunstâncias sejam considerados na verificação da ocorrência ou não de lesão aos direitos de personalidade passíveis de reparação. 4.1.
A situação enfrentada pela consumidora com o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde, por si só, não configura violação a direito da personalidade, que deve ser necessariamente demonstrado, não se tratando de dano in re ipsa. 5.
Apelação da autora conhecida e não provida. 5.1.
Apelação da requerida parcialmente conhecida.
Na extensão conhecida, preliminares rejeitadas e desprovida.
Honorários recursais majorados.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1º, inciso II, §2º e 10, ambos da Lei 9.656/1998, 2º e 3º, ambos da Resolução Normativa nº 515 da ANS, sustentando que a condenação na obrigação de fazer para a manutenção de plano de saúde é ilegal, ante a impossibilidade de seu cumprimento, pois trata-se de atividade típica da Operadora de Assistência à Saúde; b) artigo 537 do CPC, pugnando pelo afastamento da multa cominatória a que fora condenada.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à mencionada contrariedade aos artigos 1º, inciso II, §2º e 10, ambos da Lei 9.656/1998, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, notadamente o contrato , de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Do mesmo modo, incide sobre a suposto malferimento ao artigo 537 CPC o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática para que seja apreciado o pedido de afastamento da multa cominatória.
Melhor sorte não colhe o apelo especial em relação à indigitada ofensa aos artigos 2º e 3º, ambos da Resolução Normativa n. 515 da ANS, pois já decidiu a Corte Superior que “Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares, bem como a súmulas dos tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.835.233/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 1º/12/2022).
Nesse sentido é o AgInt no AREsp n. 2.449.644/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 28/2/2024.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
16/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:20
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/08/2024 15:20
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/08/2024 15:20
Recurso Especial não admitido
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14/08/2024 17:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/08/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/08/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700510-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
RECORRIDO: ALDENICIA MARIA BATISTA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 22 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
22/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:19
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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22/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ALDENICIA MARIA BATISTA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 18:32
Juntada de Petição de recurso especial
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28/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:02
Conhecido em parte o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2024 16:02
Conhecido o recurso de ALDENICIA MARIA BATISTA - CPF: *62.***.*50-72 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 14:49
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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22/05/2024 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2024 14:46
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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