TJDFT - 0700490-16.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700490-16.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) REQUERENTE: ADENALIA FERREIRA DA COSTA, SONIA CRISTINA DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores.
Não havendo manifestação das partes, os autos serão arquivados, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
Sem prejuízo, encaminhem-se os autos para cálculo das custas finais, se houver.
BRASÍLIA-DF, 27 de maio de 2024 19:06:40.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
11/04/2024 18:10
Baixa Definitiva
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11/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:09
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ADENALIA FERREIRA DA COSTA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRESA INTERMEDIADORA DA COMPRA E VENDA DE PASSAGENS AÉREAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
PANDEMIA.
REEMBOLSO.
DEVIDO.
LEI Nº 14.034/1010.
DANOS MATERIAIS.
CONFIGURADOS.
DANO MORAIS. ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Com fulcro na teoria da asserção, deve ser reconhecida a legitimidade passiva da empresa intermediadora da compra e venda de passagens aéreas (123 milhas), ainda que, no mérito, decida-se pela ausência de responsabilidade de sua parte sobre a obrigação de indenizar pelos danos morais e materiais alegados pelo consumidor. 2.
Se a narrativa na exordial permite concluir que a Ré é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, rejeita-se a preliminar em que se pleiteia o reconhecimento da inexistência da referida condição da ação. 3.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, enlaçando a Ré como fornecedora do serviço de intermediação de compra e venda de passagem aérea junto à companhia de aviação e as Autoras como destinatárias finais do produto ofertado, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. 4.
Nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 14.034/2020, o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. 5.
A empresa intermediadora, ainda que não se enquadre efetivamente no conceito de transportador, responde nos termos da referida legislação (Lei nº 14.034/2020), uma vez que intermediou toda a compra e venda da passagem aérea pelas Autoras junto à companhia de aviação. 6.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância não configurada na hipótese dos autos. 7. É assente na jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça o entendimento de que a inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito de reparação por dano moral. 8.
Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida.
Apelação das Autoras conhecida e não provida.
Preliminares rejeitadas. -
12/03/2024 16:53
Conhecido o recurso de ADENALIA FERREIRA DA COSTA - CPF: *92.***.*57-49 (APELANTE) e SONIA CRISTINA DA SILVA - CPF: *25.***.*37-68 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2024 16:53
Conhecido o recurso de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (APELANTE) e provido em parte
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 17:13
Recebidos os autos
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26/10/2023 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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26/10/2023 08:51
Recebidos os autos
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26/10/2023 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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20/10/2023 20:24
Recebidos os autos
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20/10/2023 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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