TJDFT - 0700482-08.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 16:07
Baixa Definitiva
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29/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:06
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATO BATISTA BARBOSA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE.
CALCULADORA DO CIDADÃO.
BANCO CENTRAL.
INAPTIDÃO PARA COMPROVAR ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.
ENCARGOS PELO INADIMPLEMENTO.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESPESAS DE COBRANÇA DA DÍVIDA.
TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR.
LICITUDE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Calculadora do Cidadão, disponibilizada pelo Banco Central, não contempla todos os encargos contratuais presentes no negócio, tais como seguros contratados e custo efetivo total, bem como desconsidera capitalização de juros e outros encargos operacionais e fiscais incidentes no contrato; portanto, não é meio hábil para comprovar abusividade da taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras no caso concreto. 2.
Sobre os juros remuneratórios, o REsp nº 1.061.530/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos dispôs que: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”. 3.
O REsp nº 973.827/RS, submetido ao rito dos repetitivos, fixou as teses de que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" e "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Reconhecida a legalidade da incidência da capitalização mensal de juros e não comprovada abusividade ou necessidade de redução deles, devem ser mantidas as previsões contratuais. 5.
Inexiste óbice à cobrança de juros moratórios cumulados com os remuneratórios durante período de inadimplência.
Precedente do c.
STJ. 6. É cabível o repasse ao consumidor das despesas de cobrança da dívida prevista no contrato firmado, pois em conformidade com o art. 395 do CC. 7.
Apelação conhecida e não provida. -
30/01/2024 16:16
Conhecido o recurso de RENATO BATISTA BARBOSA - CPF: *85.***.*80-32 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/01/2024 03:03
Juntada de Certidão
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01/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 17:56
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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18/09/2023 15:04
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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12/09/2023 15:13
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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