TJDFT - 0700371-94.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 12:46
Baixa Definitiva
-
20/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:45
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA MELO BARBOSA em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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17/05/2024 13:00
Conhecido o recurso de ELAINE CRISTINA MELO BARBOSA - CPF: *35.***.*33-14 (APELANTE) e não-provido
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17/05/2024 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
20/03/2024 22:44
Juntada de Petição de comprovante
-
13/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de concessão de gratuidade de justiça efetuado pela parte requerida/apelante, sob alegação de hipossuficiência.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Nesse cenário, intime-se a apelante para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo aos autos os comprovantes de rendimentos, cópias dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, cópia integral de sua CTPS, ou de suas últimas declarações de renda, acompanhada de declaração de hipossuficiência devidamente subscrita pela parte, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, caso prefira, para efetuar o pagamento e apresentar o comprovante de recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias.
O transcurso de prazo sem manifestação incorrerá na deserção do recurso independentemente de nova decisão.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:04
Outras Decisões
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08/03/2024 19:04
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 19:04
Desentranhado o documento
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08/03/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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08/03/2024 13:42
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
04/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
29/02/2024 17:22
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/02/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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