TJDFT - 0700557-28.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:00
Baixa Definitiva
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14/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:37
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CALIXTO PEREIRA TIAGO em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:08
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo consignado.
O autor alegou abusividade na taxa de juros aplicada, irregularidade na capitalização de juros e pleiteou indenização por danos morais e restituição de valores.
O juízo de origem decidiu pela improcedência dos pedidos.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se houve abusividade na taxa de juros pactuada em contrato de empréstimo consignado; (ii) verificar a regularidade da capitalização de juros nos termos contratados; e (iii) avaliar a configuração de danos morais diante da conduta da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A estipulação de juros remuneratórios superiores à média do mercado, por si só, não caracteriza abusividade, salvo quando demonstrado desequilíbrio contratual significativo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ (REsp 1061530/RS e Súmula 382/STJ).
No caso, o apelante não apresentou elementos concretos que justificassem a revisão dos juros pactuados. 4.
A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
No caso, o contrato contém cláusula expressa sobre a periodicidade, estando de acordo com a jurisprudência consolidada (Súmulas 539 e 541/STJ). 5.
Não restou configurada a ocorrência de danos morais, pois a conduta do banco apelado não implicou lesão aos direitos de personalidade do autor.
Simples aborrecimentos oriundos da relação contratual não são suficientes para gerar indenização extrapatrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A estipulação de juros remuneratórios superiores à média do mercado não caracteriza abusividade, salvo prova de desequilíbrio contratual significativo. 2.
A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que pactuada expressamente. 3.
Simples aborrecimentos decorrentes de relação contratual não configuram dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXV; CDC, art. 51, § 1º; Código Civil, art. 317; MP n.º 2.170-36/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 382, 539 e 541; REsp 1061530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009; AgInt no AREsp 1.118.462/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 01/03/2018. -
12/03/2025 16:54
Conhecido o recurso de CALIXTO PEREIRA TIAGO - CPF: *24.***.*60-34 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 18:48
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CALIXTO PEREIRA TIAGO em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0700557-28.2024.8.07.0003 APELANTE: CALIXTO PEREIRA TIAGO APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Trata-se de apelação (ID 59100885) interposta por CALIXTO PEREIRA TIAGO, contra a sentença (ID 59100883) proferida pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Ceilândia, e que julgou improcedentes os pedidos nos autos da ação revisional movida contra ITAU UNIBANCO S.A.
Tendo em vista a preliminar de suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões, intime-se o apelante para, querendo, e no prazo de quinze (15) dias, se manifestar nos autos, nos termos dos artigos 10 e 933 do CPC.
Publique-se.
Brasília, 13 de agosto de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
13/08/2024 13:51
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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16/05/2024 12:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2024 18:42
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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