TJDFT - 0700539-53.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 09:46
Baixa Definitiva
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28/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:46
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO SOUZA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 11:52
Recebidos os autos
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02/08/2024 11:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO SOUZA - CPF: *00.***.*07-49 (RECORRENTE)
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01/08/2024 15:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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31/07/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO SOUZA em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700539-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO SOUZA RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E S P A C H O Verifica-se que a parte recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC/2015.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Desse modo, para que seja o recurso analisado, comprove a parte recorrente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a sua hipossuficiência econômica, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos provas efetivas e atualizadas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família (declaração de imposto de renda, contracheque ou outro documento idôneo) que demonstrem fazer jus à gratuidade de justiça ou recolha o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
23/07/2024 19:52
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 08:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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15/07/2024 08:19
Recebidos os autos
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15/07/2024 08:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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19/06/2024 11:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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19/06/2024 11:11
Juntada de Certidão
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19/06/2024 07:13
Recebidos os autos
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19/06/2024 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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