TJDFT - 0700361-47.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/10/2024 23:10
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:07
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700361-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO MARTINS RIBEIRO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por SANDRO MARTINS RIBEIRO contra DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende a anulação do ato administrativo de reprovação; sua reinclusão no certame para as demais etapas; nomeação e posse no cargo público, caso não haja outro impedimento; declaração de arbitrariedade flagrante nos termos do Tema 671 do STF para fins de indenização decorrente da demora na nomeação, bem como a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos extrapatrimoniais.
Segundo o exposto na inicial, o autor participa de concurso para ingresso na PCDF.
Diz que dispõe de plenas condições para o exercício do cargo em questão, conforme relatórios médicos indicativos de que a moléstia que o acomete não repercute em redução da capacidade de trabalho.
Sustenta que tem direito á nomeação.
Acrescenta que sua eliminação do certame lhe causou dano moral.
O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 147350182).
Contudo, restou concedida a gratuidade de justiça.
Na petição de ID 147518091, o autor informou a interposição do AGI n. 0701770-15.2023.8.07.0000, que teve indeferida a tutela de urgência (ID 147674493).
Citado, o DISTRITO FEDERAL apresentou sua contestação em ID 149764072.
Transcreve trechos da legislação aplicável ao caso concreto.
Argumenta que o julgamento da banca examinadora não pode ser considerado ilegal, eis que há previsão legal e editalícia acerca da incompatibilidade da função com portadores de deficiência auditiva.
Registra que não compete ao Poder Judiciário a análise do mérito administrativo, não cabendo, no caso, sobrepor-se às conclusões da banca examinadora.
Na hipótese a eliminação decorre de exame feito por banca formada por profissionais especializados.
Pondera que o edital, como norma básica do certame, submete aos seus termos tanto a Administração Pública como os administrados, de maneira que não pode ter sua aplicação ressalvada ou excepcionada, sob pena de ofender os princípios da isonomia e da impessoalidade.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica ofertada em ID 152954480, ocasião em que requereu a produção de prova pericial.
Em provas, o DISTRITO FEDERAL não se manifestou (ID 158576088).
Na decisão interlocutória de ID 161904064, restou identificado o ponto controvertido e deferida a realização de prova pericial.
Ofício n. 3557 da e. 1ª Turma Cível deste TJDFT para informar que foi negado provimento ao AGI n. 0701770-15.2023.8.07.0000, interposto pelo autor.
Nomeado o perito, na decisão interlocutória de ID 181174786, restaram homologados os honorários periciais.
Laudo pericial no ID 190881328.
Intimados a se manifestarem, o autor manifestou concordância com o trabalho técnico e pugnou pela procedência da pretensão (ID 191348518).
Já o DISTRITO FEDERAL impugnou o laudo pericial e requereu a complementação de informações do perito (ID 196928179).
Por fim, o CEBRASPE quedou-se inerte.
Na petição de ID 200054530, o perito informações complementares.
Instados a se manifestar, o DISTRITO FEDERAL promoveu a juntada de parecer de assistente técnico sobre a perícia (ID 202886593).
Já o autora manifestou concordância com o trabalho técnico (ID 205789836).
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O autor é candidato do concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Agente de Polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 1–PCDF–AGENTE, de 30/6/2020.
O concurso compreende duas etapas.
A primeira envolve as seguintes fases: a) provas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe; b) prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe; c) exames biométricos e avaliação médica, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; d) prova de capacidade física, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; e) avaliação psicológica, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; e f) sindicância de vida pregressa e investigação social, de caráter eliminatório, de responsabilidade da PCDF.
A segunda etapa consiste na realização de curso de formação.
No caso do autor, foi aprovado nas provas de conhecimento, objetiva e discursiva, mas restou eliminado nos exames biométricos e avaliação médica.
A respeito dos exames biométricos e avaliação médica, assim dispõe o Edital: “12 DOS EXAMES BIOMÉTRICOS E AVALIAÇÃO MÉDICA 12.1 Serão convocados para os exames biométricos e avaliação médica os candidatos aprovados na prova discursiva. 12.1.1 Os candidatos que não forem convocados para os exames biométricos e avaliação médica, na forma do subitem 12.1 deste edital, estarão automaticamente eliminados e não terão classificação alguma no concurso. 12.2 Os exames biométricos e avaliação médica terão caráter eliminatório e o candidato será considerado apto ou inapto. 12.3 Os exames biométricos e avaliação médica, realizados mediante exame físico, análise de testes, de laudos e dos exames laboratoriais solicitados, destinar-se-ão à verificação das condições de saúde do candidato para o desempenho do cargo e dos requisitos legais para a matrícula no curso de formação profissional. 12.4 Os exames biométricos e avaliação médica serão realizados por uma junta médica constituída por profissionais médicos do Cebraspe, juntamente com servidores da PCDF, nos termos do art. 51 da Portaria nº 6/2016 da PCDF. 12.5 A fase será composta de avaliação médica, exames laboratoriais, exames complementares e biométricos, de caráter eliminatório. 12.6 O candidato submetido aos exames biométricos e avaliação médica deverão apresentar à junta médica os exames complementares (médicos e laboratoriais), previstos nos subitens 12.8.1 e 12.9.1 deste edital.
A junta médica poderá solicitar, ainda, a realização de outros exames laboratoriais e complementares, além dos previstos, para fins de elucidação diagnóstica. 12.6.1 O candidato deverá providenciar, às suas expensas, todos os exames e laudos solicitados, inclusive complementares, para ser submetido ao exame biométrico e à avaliação médica. 12.7 DA AVALIAÇÃO MÉDICA 12.7.1 A avaliação médica será realizada pela junta médica do Cebraspe, que emitirá parecer conclusivo da aptidão ou inaptidão do candidato avaliado. 12.7.2 Caso julgue necessário, a junta médica poderá solicitar ao candidato a realização de outros exames laboratoriais, complementares e(ou) biométricos, às suas expensas, que deverão ser apresentados no prazo de até dez dias, da data da avaliação médica. 12.7.3 Da análise do exame clínico, laboratoriais, complementares e biométricos, evidenciando alguma das condições consideradas incapacitantes descritas no subitem 12.10.2 deste edital, a junta médica deverá apresentar parecer motivado e conclusivo, esclarecendo o seguinte: 21 a) se há incompatibilidade da alteração clínica encontrada com o exercício do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; b) se poderá haver a potencialização da alteração clínica encontrada com o desempenho das atribuições inerentes ao cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; c) se a alteração clínica constatada poderá ser o motivo determinante de frequentes ausências ao exercício do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; d) se a alteração clínica constatada poderá causar situação que coloque em risco a segurança do candidato e(ou) de terceiro, durante o exercício do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; e) se a alteração constatada é potencialmente incapacitante a curto ou médio prazo. 12.7.3.1 Evidenciadas quaisquer das condições incapacitantes citadas no subitem 12.10.2 deste edital, o candidato será considerado inapto. 12.7.4 Para se submeter à fase da avaliação médica, o candidato deverá comparecer no dia, no horário e no local designados oportunamente em edital específico de convocação para a fase. 12.7.4.1 A partir do exame clínico (anamnese e exame físico) e da análise dos exames biométricos constantes dos subitens 12.8 e 12.9 deste edital o candidato será considerado, provisoriamente, “apto”, “temporariamente inapto” ou “inapto”. 12.7.4.2 Será eliminado do concurso público o candidato que não comparecer ao local e no horário previstos para a realização da avaliação médica, de acordo com edital próprio de convocação a ser divulgado em momento oportuno. 12.7.4.3 Também será eliminado aquele candidato que: a) deixar de entregar os exames constantes no subitem 12.8 deste edital, e os exames faltantes, e os exames que tenham sido entregues com algum tipo de erro, vício ou de forma incompleta na fase recurso; b) deixar de entregar, na fase de recurso, exames complementares e avaliações médicas especializadas, diferentes dos previstos no subitem 12.8 deste edital, quando solicitados pela junta médica do Cebraspe. 12.7.4.4 A junta médica, após o exame físico e a análise dos exames laboratoriais, complementares e biométricos exigidos, emitirá parecer conclusivo da aptidão ou inaptidão de cada candidato. 12.7.4.5 Em observância ao art. 9º, inciso VI, da Lei nº 4.878/1965 e ao art. 14 da Lei nº 8.112/1990, o candidato poderá ser submetido a avaliações médicas complementares, de caráter unicamente eliminatório, durante o curso de formação profissional. 12.7.4.6 Caso o candidato seja considerado inapto, a junta médica deverá fundamentar tal inaptidão, conforme as alíneas “a” a “e” do subitem 12.7.3 deste edital. 12.7.4.7 Não haverá segunda chamada para a realização da avaliação médica. (...) 12.10 DAS CONDIÇÕES INCAPACITANTES 12.10.1 Para efeito do exame médico, a junta médica deverá analisar os resultados dos exames laboratoriais, complementares e biométricos, buscando constatar a existência de condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato, notadamente aquelas listadas nos subitens seguintes. 12.10.2 São condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato no concurso público, bem como para a posse no cargo: (...) 101) discopatia, laminectomia, passado de cirurgia de hérnia discal, pinçamento discal lombar do espaço intervertebral; presença de material de síntese, exceto quando utilizado para fixação de fraturas, desde que estas estejam consolidadas, sem nenhum déficit funcional do segmento acometido, sem presença de sinais de infecção óssea; (...) 12.11 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS EXAMES BIOMÉTRICOS E AVALIAÇÃO MÉDICA 12.11.1 Em todo laudo médico, exame laboratorial, complementar e(ou) biométrico, deverá constar o nome completo do candidato, o número do RG e do CPF, bem como a assinatura, a especialidade e o registro no órgão de classe específico do profissional responsável. 12.11.2 A inobservância ou a omissão de qualquer dos dados referidos no subitem 12.11.1 dará motivo para se considerar o laudo, o exame laboratorial, o exame complementar e(ou) exame biométrico como inautêntico, consequentemente resultando na eliminação do candidato. 12.11.3 Não será admitida a substituição do laudo médico por atestado médico ou qualquer outra forma de manifestação médica. 12.11.4 Os exames laboratoriais e médicos apresentados serão avaliados pelas juntas médicas, em complementação à avaliação clínica. 12.11.5 Os exames laboratoriais e complementares terão validade de 180 (cento e oitenta) dias. 12.11.6 Em nenhuma hipótese haverá uma segunda chamada para apresentação de exames e laudos, solicitados para a realização dos exames biométricos e da avaliação médica, salvo nos casos de exame de raio-x e teste ergométrico em caso de candidata gestante, havendo contraindicação médica, cuja entrega posterior deverá ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após o parto ou o fim do período gestacional. 12.11.7 Demais informações a respeito dos exames biométricos e avaliação médica constarão de edital específico de convocação para essa fase. (...)”.
De acordo com as regras editalícias acima, a avaliação médica será realizada por junta médica, em que analisará os resultados dos exames laboratoriais, complementares e biométricos, buscando constatar a existência de condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato (Subitem 12.10.1).
No caso em análise, verifica-se que o autor foi considerado temporariamente inapto “por apresentar redução dos espaços discais de L4 a S1 em radiografia entregue, o que motivou a junta médica a solicitar a entrega de ressonância magnética de coluna lombar e laudo médico emitido por ortopedista, descritivo e conclusivo” (ID 149764073, p.4).
Da decisão, o candidato interpôs recurso, que o considerou inapto, sob os seguintes fundamentos (ID 149764073, p.5): “Situação : Inapto Justificativa: O(a) candidato(a) apresenta coluna lombossacra com discopatia e presença de desidratação com discreta redução da altura dos discos intervertebrais de L4 a S1, protrusão discal posterior de base larga em L4-L5, associada a pequeno abaulamento difuso, que comprimi o saco dural e ocupa parcialmente os recessos inferiores dos forames neurais, protusão discal posterior de base larga em L5-S1, com ruptura anelar concêntrica, discretamente descendente, subligamentar, que ocupa a gordura epidural anterior, incipiente artropatia interapofisária em L4-L5, confirmados por exame de ressonância nuclear magnética da coluna lombossacra e relatório do médico ortopedista.
A junta médica comunica ainda que esta condição: a) é incompatível com o exercício do cargo; b) poderá ter a potencialização da alteração clínica encontrada com o desempenho das atribuições inerentes ao cargo; c) a alteração clínica constatada pode ser o motivo determinante de frequentes ausências ao exercício do cargo; d) a alteração clínica constatada pode causar situação que coloque em risco a segurança do candidato e(ou) de terceiro, durante o exercício do cargo; De acordo com os subitens 12.7.1, 12.7.3, 12.7.3.1e 12.10.2, número 101, do Edital nº 1 – PCDF – AGENTE, de 30 de junho de 2020, a banca considera o(a) candidato(a) INAPTO(A) na avaliação médica.
Dr.
Guilherme Lopes Coutinho CRM/DF 18.051”.
Nesta ação, o candidato sustenta que sua eliminação foi inválida e, para comprovar suas alegações, promoveu a juntada de documentos médicos que contradizem as conclusões da junta médica do concurso.
Já o DISTRITO FEDERAL ressalta a validade das conclusões da junta médica da banca examinadora do certame.
Como a questão controvertida nos autos cingiu-se a investigar se o autor, de fato, apresenta a inaptidão apontada pela Junta Médica da Banca Examinadora, que a retirou do concurso para provimento no cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal, restou deferida a produção de prova pericial médica.
Com a realização do trabalho técnico (ID 190881328), o perito reconheceu que o candidato é portador de discopatia, considerada condição incapacitante conforme listagem trazida no edital (resposta ao quesito 1 do DISTRITO FEDERAL - ID 190881328, p. 21).
Nas conclusões, o Perito destacou que o candidato se apresenta apto ao exercício do cargo: “8.
CONCLUSÃO 8.1 – O periciado é apto para todas as atividades do cargo de agente de Polícia Civil no momento da presente avaliação, uma vez que clinicamente apresenta um quadro assintomático. 8.2 - Em relação ao possível risco de agravamento, é válido considerar que ao longo do tempo pode ocorrer uma progressão da condição, uma vez que se trata de uma doença degenerativa.
Contudo, é difícil quantificar com precisão o verdadeiro risco desse agravamento. 8.3 - Não obstante, dado que existem funções inerentes ao cargo de agente de Polícia Civil que são predominantemente de natureza administrativa e não demandam esforços físicos intensos de forma constante e rotineira, não vejo uma incompatibilidade direta dessas atividades com a condição do indivíduo periciado. 8.4 - Em suma, considero o periciado apto para o cargo de agente de polícia do ponto de vista médico, com a recomendação de evitar esforços físicos intensos de forma constante e rotineira. (...)”.
Apesar de o laudo apontar que o autor se encontra apto para o exercício do cargo, não é o caso de se acolher o pedido.
Com efeito, o edital prevê que o candidato portador das condições clínicas descritas no item 12.10.2 é considerado incapacitado para o concurso público e para a posse no cargo.
Sendo assim, uma vez verificado que o concorrente é portador de uma condição incapacitante, impõe-se sua eliminação do certame, independente dele apresentar sintomas no momento da avaliação e, em tese, ser considerado apto ao desempenho das atividades.
Vale destacar que há condições clínicas listadas como incapacitantes porque estatisticamente geram risco de agravamento do estado de saúde do servidor em curto ou médio prazo, impactando com isso o aproveitamento da força de trabalho do órgão.
O próprio laudo destaca nas conclusões que "é válido considerar que ao longo do tempo pode ocorrer uma progressão da condição, uma vez que se trata de uma doença degenerativa".
A ponderação lançada pelo Perito de que o servidor pode ser empregado para desempenhar atividades que demandem menores esforços não deve ser levada em consideração, no caso, porquanto o requerente não concorre na condição de portador de deficiência.
Nesses termos, não há como se reconhecer como ilegal o ato de eliminação do candidato, sendo observada em caráter estrito a legalidade do certame, visto que a condição incapacitante foi descrita expressamente no edital.
Em caso similar, assim já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA LEI 9.784/1999.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
LEI 7.284/1984.
DISPOSIÇÕES QUE REGEM A POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
STATUS DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
CONCURSO PÚBLICO.
REPROVAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E PREVISÃO DE RECORRIBILIDADE.
LEGALIDADE RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. (...) 3.
In casu, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, consignou as seguintes premissas fáticas: "Cuida-se de recurso de Apelação interposto contra a r. sentença (Doc.
Num. 4350748), por meio da qual o Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos do Autor, ao fundamento de que a exigência de plena capacidade física dos candidatos a ingresso na PMDF estabelecida no edital do certame está de acordo com o art. 11 da Lei nº 7.289/1984. (...) Pretende o Autor a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais a fim de que seja mantido no certame, sendo considerado apto na fase de Exames Biométricos e Avaliação Médica e, consequentemente, volte a constar na lista de aprovados do concurso em tela.
Razão não lhe assiste.
O concurso em epígrafe foi regido pelo Edital n.º 35/DGP - PMDF, de 17 de novembro de 2016, o qual em seu Anexo II, previu o rol de condições médicas incapacitantes para o certame. (...) Registre-se que, segundo a mencionada previsão editalícia, a incapacitação para o certame decorrerá da simples presença de sinais de espondilólise, ainda que em grau mínimo.
A avaliação das condições médicas incapacitantes realizada pela banca examinadora concluiu pela inaptidão do Apelante, tendo como um dos motivos a presença de 'espondilolistese de L5 secundária a espondilólise' (Doc.
Num. 4350685 - Págs. 8 e 13).
Os Laudos Médicos (Doc.
Num. 4350696, 4350698, 4350699, 4350700) trazidos pelo próprio Apelante com o intuito de comprovar sua capacidade para o exercício do cargo atestam que os exames de imagem RX e CT evidenciam espondilólise bilateral em L5 (Grau I).
Desse modo, constata-se que na sentença o Juiz a quo observou os termos do respectivo Edital.
Vale frisar que o Edital é a própria lei de regência do concurso público, nele podendo constar as exigências que a Administração entender convenientes, desde que compatíveis com a finalidade da seleção e não contrariem a Constituição Federal e a legislação ordinária vigente. (...)
Por outro lado, a exigência de aptidão física e de condições relativas à saúde do candidato para o ingresso na carreira de Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal encontra amparo no art. 11 da Lei 7.298/1984, Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal (...) A regra editalícia previu de forma objetiva e técnica a condição incapacitante apresentada pelo Apelante.
Demonstrado, à evidência, que ele não apresentou a higidez física exigida para exercício do cargo pretendido, mostra-se correta a sentença em que se manteve a eliminação do candidato, considerado inapto pela junta médica oficial do concurso, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
Assim, se o Apelante considera vaga e subjetiva a previsão da espondilólise como condição incapacitante, sem diferenciação do grau da patologia, deveria ter impugnado o edital no momento oportuno, o que não fez.
De igual modo, por óbvio, o fato de o Apelante atualmente ocupar o cargo de soldado não o exime de cumprir as exigências estabelecidas no edital do concurso em comento.
A conclusão, portanto, é de que o candidato apresentava-se inapto para o exercício do cargo, segundo as exigências editalícias, na data de sua apresentação à Junta Médica oficial do concurso. (...) Desses elementos, depreende-se que a eliminação do Apelante está claramente amparada na legislação em vigor e nos termos do edital que norteou o concurso do qual o candidato participou por livre e espontânea vontade, mesmo ciente das exigências para o ingresso na carreira de Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal. (...) Imperioso, pois, reconhecer-se a validade da exclusão do Autor da lista de aprovados no concurso, posto que foram utilizados critérios legais na avaliação das condições físicas para o desempenho das funções do cargo de Oficial da Polícia Militar do Distrito Federal. (...) Com essas considerações, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença impugnada" (fls. 383-386, e-STJ, grifou-se). 4.
O acolhimento da pretensão recursal demanda exame das cláusulas editalícias, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5.
O agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Interno, não apresentando nenhum argumento novo. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.806.066/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019.) Dessa forma, com a conclusão de que o autor possui condição física incapacitante para o exercício do cargo pretendido, tem-se evidente a validade do ato administrativo que o excluiu do concurso público para provimento de vagas no cargo de Agente de Polícia da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal.
Dano moral No tocante à indenização por dano moral, a pretensão também não merece acolhimento, visto que o pedido principal foi rejeitado, como abordado acima.
Ademais, não se vislumbra dano moral in casu.
O dano moral está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana.
Na lição de Maria Celina Bodin de Moraes (“Danos à Pessoa Humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais”, 2003, Renovar, p. 132-133), o dano moral tem como causa a injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade que foi instituída e tem sua fonte na Constituição Federal, em particular e diretamente decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana – o qual também é identificado com o princípio genérico de respeito à dignidade humana.
A prestigiada autora acrescenta que a dignidade se encontra fundada em quatro substratos e, por isso, corporificada no conjunto dos princípios da igualdade, liberdade, integridade psicofísica e solidariedade.
Sempre que houver ofensa relevante a esses valores, inevitavelmente, estar-se-á diante de hipótese de dano de natureza imaterial.
No caso em análise, nota-se que o pleito indenizatório se baseia exclusivamente na alegação de que a conclusão da Junta Médica Oficial lhe trouxe prejuízos de ordem íntima ao autor, ante a sua expectativa de aprovação e o tempo e investimento despendidos para aprovação no certame.
O acervo probatório não conduz à conclusão pela existência de danos morais, tendo em vista que a Junta Médica Oficial atuou dentro dos limites legais ao realizar o exame de aptidão para o cargo pretendido, conforme amplamente demonstrado.
Com isso, não há, portanto, dano moral a ser reparado.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC.
Observe-se, contudo, o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/08/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:25
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:25
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/08/2024 17:23
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/07/2024 09:46
Juntada de Petição de alegações finais
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19/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700361-47.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SANDRO MARTINS RIBEIRO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da manifestação do perito, ID 200054530.
Prazo: 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024 17:49:56.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
12/07/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:16
Juntada de Petição de laudo
-
23/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/05/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de SANDRO MARTINS RIBEIRO em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700361-47.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SANDRO MARTINS RIBEIRO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 190881328.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de março de 2024 21:17:36.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
24/03/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 21:19
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 21:33
Juntada de Petição de laudo
-
06/02/2024 04:38
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de SANDRO MARTINS RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:27
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:10
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:10
Outras decisões
-
05/12/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:16
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:54
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:41
Nomeado perito
-
04/09/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:56
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:25
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
06/07/2023 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:34
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
02/03/2023 17:25
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 03:04
Decorrido prazo de SANDRO MARTINS RIBEIRO em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/02/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 00:21
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 15:14
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/01/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:59
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 18:09
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/01/2023 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/01/2023 06:21
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 20:06
Recebidos os autos
-
19/01/2023 20:06
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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