TJDFT - 0700391-82.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/08/2024 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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21/08/2024 17:33
Juntada de certidão
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20/08/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/07/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/07/2024 14:53
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/07/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700391-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL APELADO: ROBERTO FERREIRA RAMOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 11 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
10/07/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA RAMOS em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:03
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/05/2024 17:03
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/05/2024 17:03
Recurso Extraordinário não admitido
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16/05/2024 17:03
Recurso Especial não admitido
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14/05/2024 14:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/05/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/05/2024 14:38
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/05/2024 14:38
Juntada de certidão
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14/05/2024 12:22
Recebidos os autos
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14/05/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 23:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:40
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apesar de a lei determinar que se receba pensão alimentícia anterior a morte do seu instituidor, deve-se dar interpretação de modo a afastar antinomias, a fim de se prestigiar a harmonia do ordenamento jurídico. 1.1.
Por isso, exigir o recebimento de pensão, no presente caso, não é razoável, uma vez ter havido comprovação de que o apelado, além de ser pessoa idosa e limitada por vários problemas de saúde, necessitava de sua ajuda financeira, bem como de seu cuidado, ou seja, o apelado dependia, de fato, economicamente do instituidor do pensionamento ora questionado. 2.
A pensão por morte é benefício previdenciário (art. 40, § 7°, e art. 201, inciso V, ambos da Constituição Federal) para os dependentes do segurado. 3.
A declaração de imposto de renda do segurado acostada nos autos comprova de modo inequívoco a aludida dependência econômica e financeira do apelado, tendo em vista que seu genitor, ora apelado, consta expressamente como seu dependente. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
20/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:56
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 10.***.***/0002-18 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 14:10
Recebidos os autos
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06/11/2023 09:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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06/11/2023 09:00
Recebidos os autos
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06/11/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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31/10/2023 10:01
Recebidos os autos
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31/10/2023 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/10/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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