TJDFT - 0700574-55.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 21:58
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 21:56
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 21:56
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
15/02/2025 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2025 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/02/2025 17:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700574-55.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS MENDES MORAES ANTUNES EXECUTADO: ADMILSON OLIVEIRA DE SOUSA C E R T I D Ã O Diante do comprovante de transferência, de ordem, nesta data, determinei a intimação da parte credora, para que se manifeste sobre a quitação ou requeira o que entender de direito em 5 dias, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 13:58:13.
BRENO LUCIO DA COSTA SILVA Servidor Geral -
30/01/2025 20:33
Juntada de Certidão
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30/01/2025 20:33
Juntada de Alvará de levantamento
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24/01/2025 14:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025.
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24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
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07/01/2025 02:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:49
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/11/2024 12:53
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/11/2024 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:36
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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08/11/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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05/11/2024 16:35
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/11/2024 15:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700574-55.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS MENDES MORAES ANTUNES EXECUTADO: ADMILSON OLIVEIRA DE SOUSA DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a decisão é omissa/contraditória "em relação à concessão do benefício da justiça gratuita e ao pagamento dos honorários de sucumbência", pois não pontuou a possibilidade de concessão da gratuidade em sede de cumprimento de sentença e sustenta que o benefício pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual.
Aduz, ainda, que, embora não produza efeitos retroativos, a concessão do benefício, em sede de cumprimento de sentença, possibilita a suspensão das obrigações decorrentes da sucumbência.
Razão assiste, em parte, à parte embargante.
De fato, a parte requereu a concessão da gratuidade de justiça por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença, a qual não foi analisada até o momento, bem como juntou a documentação comprobatória de sua hipossuficiência, fazendo jus, portanto, ao benefício da justiça gratuita.
Entretanto, no que tange à alegação de omissão/contradição quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, a decisão foi categórica em relação à irretroatividade dos efeitos da concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Ademais, o precedente do TJDFT trazido pela embargante reforça a tese de irretroatividade do benefício, uma vez que prevê que o benefício requerido e concedido no cumprimento de sentença abrange os honorários fixados na fase de cumprimento de sentença, e não aqueles fixados anteriormente ao requerimento e concessão do benefício.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPATIBILIDADE.
SOBRESTAMENTO.
POSSSIBILIDADE. 1.
O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de se perquirir acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 2.
Não havendo incongruência entre a declaração de miserabilidade apresentada e a situação demonstrada pelos documentos que instruem o processo deve ser deferida a gratuidade de justiça. 3.
O benefício da gratuidade concedido no cumprimento de sentença, após o pedido do executado, na primeira oportunidade que falou nos autos, abrange os honorários fixados nesta fase e devem ser sobrestados nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1378073, 0720981-08.2021.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/10/2021, publicado no PJe: 22/10/2021, grifo nosso.) A pretensão do embargante repousa, em verdade, no reexame da questão que entendeu por exigível a cobrança dos honorários de sucumbência fixados em sede recursal, o que, à luz das evidências, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada ao caso concreto.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para conceder ao embargante/executado os benefícios da gratuidade de justiça, ante a documentação comprobatória de sua hipossuficiência.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 14:27:08.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
14/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:21
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
14/10/2024 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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13/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/10/2024 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 02:41
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700574-55.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS MENDES MORAES ANTUNES EXECUTADO: ADMILSON OLIVEIRA DE SOUSA DESPACHO Diga o requerente, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração opostos pelo requerido.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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02/10/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700574-55.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS MENDES MORAES ANTUNES EXECUTADO: ADMILSON OLIVEIRA DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de Impugnação oposta por Admilson Oliveira de Sousa ao Cumprimento de Sentença que lhe move Lucas Mendes Moraes Antunes.
Afirma o impugnante que, embora tenha sido condenado pelo acórdão da Turma Recursal, ao pagamento de honorários advocatícios, encontra-se em situação de hipossuficiência, fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça, que pode ser concedido à qualquer tempo.
Aduz que seus gastos fixos ultrapassam o montante de R$ 3.500,00.
O exequente, embora devidamente intimado, não se manifestou sobre a impugnação. É o relato necessário.
DECIDO.
Conforme se tem dos autos, em sede de recurso inominado, Admilson Oliveira de Sousa fora condenado, em razão improvimento do recurso inominado que opusera, ao paga pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor da causa.
Naquela ocasião, o impugnante interpôs o recurso inominado, sem requerer benefício de gratuidade, recolhendo as custas e preparo do recurso.
A concessão da gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos, pois é concedida com base na situação financeira atual da parte, razão pela qual seus efeitos só passam a produzir resultados a partir do momento em que o benefício é deferido.
Outro, aliás, não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO.
PRÉVIA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PEDIDO FORMULADO NESTA CORTE.
EFEITOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
MERA ALEGAÇÃO NA PETIÇÃO RECURSAL.
INSUFICIÊNCIA.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
DESERÇÃO DO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo que o eventual deferimento do pedido, posterior à interposição do recurso especial, não isenta a parte do recolhimento do respectivo preparo. 2.
A mera alegação, na petição do recurso especial, de que a parte recorrente litiga sob o manto da gratuidade da justiça não é suficiente para isentá-la do recolhimento do preparo, sendo necessária comprovação idônea acerca do deferimento da benesse pelas instâncias ordinárias. 3.
No caso dos autos, não houve a comprovação da prévia concessão do benefício da gratuidade de justiça e, mesmo após a intimação, a parte deixou de realizar o recolhimento do preparo em dobro, o que induz à deserção do recurso especial. 4.
A juntada extemporânea de documentos não é capaz de ilidir a pena de deserção aplicada na decisão agravada, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 2134258/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, in DJe 02/05/2024.) Desse modo, não pode a parte pretender se exigir do pagamento de honorários advocatícios fixados em sede recursal, a pretexto de hipossuficiência econômica, se, por ocasião do recurso, não pleiteou e teve o benefício da gratuidade justiça.
Assim, considerando que houve condenação em honorário e o executado, naquela ocasião, não era beneficiário da gratuidade de justiça, a condenação deve se manter hígida.
Desse modo, rejeito a impugnação apresentada.
Considerando a natureza sensível dos dados, decreto o sigilo da documentação que acompanha a petição de ID. 211178074 – Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa, cumpra-se integralmente a decisão de ID 208931223.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:38
Outras decisões
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24/09/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/09/2024 13:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700574-55.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS MENDES MORAES ANTUNES EXECUTADO: ADMILSON OLIVEIRA DE SOUSA DESPACHO Diga a parte autora, no prazo de 05 dias, sobre a impugnação apresentada pela parte executada.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 12:24
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/09/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700574-55.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADMILSON OLIVEIRA DE SOUSA REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor, referente aos honorários fixados em sede de recurso inominado.
Ao contador para apuração do débito, fazendo, inclusive, constar o valor referente à multa de 10%.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (artigo 526, § 3º, do NCPC).
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Caso não exista indicação, intime-o para promover o regular andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, o decurso do prazo para pagamento, bem como para impugnação (artigo 525).
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 13:09:03.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
28/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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27/08/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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27/08/2024 14:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 13:09
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:09
Outras decisões
-
27/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/08/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 12:32
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 15:11
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
22/06/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 07:53
Recebidos os autos
-
04/06/2024 07:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
03/06/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 11:00
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/05/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:26
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2024 20:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/05/2024 19:52
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/05/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 18:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 16:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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15/05/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:21
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:41
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 16:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
26/04/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
24/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
19/04/2024 22:31
Recebidos os autos
-
19/04/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/04/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 03:19
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
13/04/2024 02:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 12:47
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/04/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 09:28
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:28
Outras decisões
-
04/04/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/04/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 07:19
Recebidos os autos
-
01/04/2024 07:19
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
31/03/2024 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
31/03/2024 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
20/03/2024 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:38
Recebidos os autos
-
19/03/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/03/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:35
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/02/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/02/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
18/02/2024 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/01/2024 14:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024.
-
30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 22:09
Recebidos os autos
-
17/01/2024 22:09
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 22:09
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo.
-
17/01/2024 22:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/01/2024 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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