TJDFT - 0700566-60.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 28/10/2024 23:59.
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19/09/2024 19:28
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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16/09/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700566-60.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Tendo em vista a expedição do alvará de levantamento, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR, fica a parte exequente intimada a requerer o que entender de direito no tocante ao saldo remanescente, se o caso.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 6 de setembro de 2024 13:48:07.
FELIPE ALVES CARVALHO Diretor de Secretaria -
06/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 16:27
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HARLEN GRACIANO PERPETUO GOMES E SOUSA em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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08/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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08/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 17:01
Desentranhado o documento
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06/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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06/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de HARLEN GRACIANO PERPETUO GOMES E SOUSA em 31/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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27/06/2024 04:15
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700566-60.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HARLEN GRACIANO PERPETUO GOMES E SOUSA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Tendo em vista a certificação do trânsito em julgado (ID 198304731) da decisão proferida pela 2ª instância (ID 198304718, págs. 1/5), a qual não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte autora e a condenou ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (fixados em 10% do valor da causa), à Secretaria para alterar (retificar) os polos ativo e passivo do presente feito, observando a responsabilidade pela verba sucumbencial, objeto da deflagração do cumprimento da sentença, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
No polo ativo há de constar o causídico Dr.
Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB-MG nº 103.082) (habilitado pela parte credora nestes autos nos termos do petitório de ID 185383973 – substabelecimento em ID 185383975 e procuração em ID 185383978, págs. 1/8).
Retifique-se, ainda, de imediato, a classe da ação para cumprimento de sentença, em observância ao disposto no art. 5º, inciso IV da Instrução nº 04 de 04 de outubro de 2019.
Não obstante, saliento que para a deflagração da fase de cumprimento de sentença incumbe à parte exequente proceder o devido recolhimento das custas processuais correlatas, em conformidade ao disposto no art. 184, § 3º do Provimento da Corregedoria do TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Atendido o acima determinado, sem necessidade de nova conclusão, passo às observações a seguir.
Em atenção ao requerimento do ora exequente, intime-se o ora executado, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos (via DJE – art. 513, § 2º, I, CPC/2015), para que efetue o pagamento espontâneo da quantia devida (honorários sucumbenciais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, de acordo com o disposto no art. 523 do CPC, sob pena de prosseguimento do feito em forma de fase de cumprimento de sentença e aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, bem como penhora de bens.
O prazo para impugnar o cumprimento de sentença iniciar-se-á tão logo decorrido o prazo para o pagamento voluntário.
Com o depósito, e não havendo apresentação de impugnação, expeça-se ofício de transferência eletrônica e/ou alvará de levantamento.
Fixo honorários para essa fase (se o caso) em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Após, se o caso, intime-se o exequente pelo prosseguimento, especialmente para apresentar sua planilha de débitos na forma do art. 524, CPC, requerendo a medida constritiva (penhora "on line"), se o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 4 de junho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
18/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 03:08
Decorrido prazo de HARLEN GRACIANO PERPETUO GOMES E SOUSA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 17:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2024 17:18
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:18
Outras decisões
-
04/06/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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28/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:24
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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22/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:17
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2024 02:55
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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24/01/2024 21:01
Recebidos os autos
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24/01/2024 21:01
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 20:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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24/01/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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