TJDFT - 0700540-72.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 22:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2025 18:37
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:37
Outras decisões
-
01/09/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/09/2025 12:24
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700540-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: SILVANETE CANDIDA SENA CERTIDÃO De ordem, fica a parte intimada para se manifestar sobre a petição de id 246347327 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
20/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SILVANETE CANDIDA SENA em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700540-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: SILVANETE CANDIDA SENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 240195188.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2025.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
09/07/2025 15:17
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2025 13:57
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:57
Outras decisões
-
02/07/2025 20:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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30/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 14:05
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de SILVANETE CANDIDA SENA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:44
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:02
Recebidos os autos
-
12/02/2025 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/02/2025 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de SILVANETE CANDIDA SENA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 20:54
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
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15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de SILVANETE CANDIDA SENA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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19/02/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:01
Juntada de Petição de recurso adesivo
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15/02/2024 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/12/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:37
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:31
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
30/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:04
Outras decisões
-
25/10/2023 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/10/2023 11:58
Decorrido prazo de SILVANETE CANDIDA SENA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:58
Decorrido prazo de SILVANETE CANDIDA SENA em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 19:54
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 19:54
Outras decisões
-
13/09/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/09/2023 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 17:30
Juntada de Petição de impugnação
-
27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 14:02
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:02
Outras decisões
-
19/07/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/07/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 14:52
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:52
Indeferido o pedido de SILVANETE CANDIDA SENA - CPF: *66.***.*02-91 (REU)
-
27/06/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 13:04
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:04
Outras decisões
-
16/05/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/05/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 16:46
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:46
Outras decisões
-
23/02/2023 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/02/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 17:36
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2023 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/01/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:30
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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