TJDFT - 0700554-98.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ADIR DOS REIS MARTINS em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 12/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0700554-98.2023.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: ADIR DOS REIS MARTINS APELADO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
D E C I S Ã O Trata-se de Requerimento de Distinção (ID 68313096), formulado pelo Embargante Adir dos Reis Martins em face da r. decisão que determinou a suspensão do presente processo até o julgamento final dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, nº 2.121.593/SP e nº 2.122.017/SP (Tema 1.264 do STJ) (ID 66533870).
Alega, em suma, que o caso dos autos apresenta distinguishing em relação aos paradigmas a serem julgados pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a matéria discutida nos Embargos de Declaração opostos versa exclusivamente sobre a forma de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, não se discute nos aclaratórios o mérito da controvérsia abordada no referido tema.
Requer, portanto, que seja afastada a suspensão determinada, em razão da distinção entre a presente demanda e a matéria discutida pela Corte Superior nos mencionados Recurso Especiais.
Intimada nos termos do art. 1.037, § 11, do CPC/15, a Embargada apresentou manifestação ao ID 72021193.
Todavia, o pleito não merece prosperar.
Em que pese o Embargante afirmar a existência de distinguishing entre a hipótese em tela e a matéria afetada pelos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, nº 2.121.593/SP e nº 2.122.017/SP, não se constata a existência da alegada distinção.
De fato, consoante salientado na decisão que determinou o sobrestamento do feito, “a eg.
Segunda Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça afetou, em 11/6/2024, os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, sob a relatoria do em.
Ministro João Otávio de Noronha, ao rito dos recursos repetitivos e determinou a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15), acerca da seguinte controvérsia: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos” (Tema n.º 1264)” (ID 66533870).
Esclareceu-se naquela oportunidade que, a fim de que não pairassem quaisquer dúvidas a respeito da mencionada determinação de suspensão, o em.
Relator, em decisão publicada em 24/6/2024, consignou que os acórdãos proferidos nos aludidos recursos, vinculados ao Tema nº 1.264 do STJ, “foram no seguinte sentido: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ” (grifou-se).
Assim, é evidente que o caso vertente envolve a mesma matéria objeto dos Recursos Especiais mencionados, nos quais se discute a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, destacando-se que as teses em debate impactam diretamente a definição da sucumbência e, por conseguinte, a incidência de seus consectários legais, como os honorários advocatícios.
E, uma vez definida pela Corte Superior a suspensão dos feitos pendentes que tratem sobre a matéria, o presente recurso deve permanecer sobrestado até o julgamento final dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, nº 2.121.593/SP e nº 2.122.017/SP (Tema 1.264 do STJ).
Portanto, indefiro o requerimento de distinção e mantenho a suspensão determinada na decisão de ID 66533870.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
18/07/2025 17:15
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:15
Indeferido o pedido de ADIR DOS REIS MARTINS - CPF: *80.***.*17-94 (APELANTE)
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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22/05/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:25
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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04/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:15
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 21/01/2025 23:59.
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22/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:20
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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16/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:33
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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08/08/2024 00:50
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/08/2024 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:42
Conhecido o recurso de ADIR DOS REIS MARTINS - CPF: *80.***.*17-94 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 16:21
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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25/03/2024 14:57
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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21/03/2024 18:12
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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