TJDFT - 0700542-90.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:18
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE ALMEIDA MAGALHAES em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 22:25
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2024 02:35
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:35
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por DANIELLE MATOS DE ALBUQUERQUE em desfavor de ANTÔNIO DE ALMEIDA MAGALHÃES, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que no dia 06.10.2022, por volta das 18:20h, conduzia o veículo FIAT – SIENA FIRE, PLACA: JHE 3D27-DF, ANO E MODELO: 2007/2008, cor: vermelha, no sentido Gama/DF - Santa Maria/DF, quando o caminhão, MERCEDES BENZ/1113, PLACA: GQI 4G26/DF, ANO E MODELO: 1977/1983, COR VERMELHA, VEÍCULO PARTICULAR que estava parado no acostamento do lado direito, “entrou de uma vez na frente do carro em que a parte autora dirigia, para poder pegar o retorno que estava um pouco adiante do veículo SIENA.
Não esperando este, pelo momento propício de realizar tal manobra, ainda mais considerando o tamanho de seu veículo (CAMINHÃO), que na oportunidade, os carros que viriam atrás, teriam que reduzir ou parar, para esperar a manobra completa do motorista.” Afirma que “não teve a chance de desviar e nem frear suficiente para não colidir com o caminhão, restando apenas como alternativa, jogar o carro todo pro lado esquerdo, usando um pouco do retorno, para tentar não bater, já que a parte da direita já estava toda tampada pelo caminhão.
Mas ainda assim, não foi suficiente para impedir a batida/colisão, tendo o caminhão sofrido apenas pequenos arranhões, fotos anexas.” Acrescenta que o veículo SIENA ficou “destruído” nas laterais.
Alega que ficou em “estado de choque, com os braços e joelhos machucados internamente.” Afirma que o acidente foi registrado mediante ocorrência policiail.
Entende que o réu “agiu sem as cautelas necessárias estatuídas pelo Código de Trânsito Brasileiro.” Informa que teve prejuízos materiais.
Ao final, tece arrazoado jurídico postulou: “A procedência total da presente ação, condenando o Requerido ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) referente aos fretes e conserto do veículo; 4) A condenação do Requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Artigo 85, § 19, Novo CPC); 5) Os benefícios da Justiça Gratuita, em razão de a Requerente ser pobre na acepção jurídica do termo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência e comprovante de renda anexos, artigos 98 e 99, do Novo CPC; 6- Seja determinado o pagamento de indenização pelos danos morais no importe de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais)” Juntou documentos.
A inicial foi recebida, momento em que foi deferida a gratuidade de justiça postulada pela autora (ID n. 146944345).
Audiência de conciliação infrutífera, ID n. 155746894.
Citado, o requerido apresentou contestação ID n. 157684112.
Em sua defesa, afirmou que não foi o culpado pelo acidente.
Na oportunidade, alegou “que trafegava na faixa da direita, antes do retorno, ligou a seta e, mais, colocou a mão para o lado de fora, (...) como é de praxe dos caminhoneiros, mesmo ligando a seta, ainda, colocam a mão para fora da cabina para duplo alerta, (...) com a seta ligada, passou para a faixa da direita para adentrar ao retorno, (...), no entanto a autora, conforme relato de testemunhas, precisamente o senhor Francisco, esta conduzia o veículo falando ao celular, desta forma estava desatenta ao trafego de veículos, sendo a autora que foi a causadora do acidente e, ainda batendo na traseira do caminhão, (...), pois não teve o dever de cuidado de prestar atenção, usando celular ao volante colocando em risco a vida própria e de outras pessoas, estando falando ao celular, desatenta bateu na traseira do caminhão” Alega que a autora “não sofreu nenhum arranhão”.
Impugnou o pedido de danos morais e materiais agitado pela autora.
Juntou documentos.
Réplica ID n. 165114790.
Instadas sobre a necessidade da dilação probatórias, as partes declinaram nos autos – Ids 16882845 e 166963431.
Saneador ID 169822680, determinando a realização de audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência nos IDs 178359057-178419872.
Alegações das partes nos IDs 178622068 e 181032746.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não existem preliminares a serem analisadas.
Assim, passo ao julgamento do mérito.
A controvérsia principal exposta nos autos reside na dinâmica do acidente e na identificação da responsabilidade do réu em razão do ocorrido.
A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu.
No presente caso, por se tratar de acidente de trânsito sem vítima – ID 146924688 – não foi realizada perícia técnica, sendo que os elementos de prova produzidos nos autos são unicamente os documentos anexados pelas partes e o depoimento da testemunha ouvida em Juízo.
Quanto àqueles, em especial as fotografias e vídeos constantes nos Ids 146928255-146932733, restou apenas demonstrados os locais em que os veículos envolvidos permaneceram após a colisão, bem como as avarias experimentadas pelo veículo Fiat Siena conduzido pela autora em razão do ocorrido e, por fim, que o Caminhão guiado pelo réu estava com a seta traseira direita ligada.
No que toca à prova oral, somente foi ouvida a testemunha Marcos João Nilto Jesus Souza, que assim declarou: “que viu a dinâmica do acidente; que vinha caminhando a pé pela ciclovia quando viu o acidente; que o veículo da autora colidiu com a traseira do caminhão; que o caminhão já estava entrando no retorno quando aconteceu o abalroamento; que antes o caminhão estava trafegando normalmente na via; que o caminhão não estava no acostamento; que o caminhão “abriu um pouco para fazer a manobra”; que o caminhão já “estava quase concluindo o retorno” quando foi abalroado na traseira; Dada a palavra ao Advogado do Requerido, a testemunha respondeu as suas perguntas: que não sabe informar se a autora estava usando o celular enquanto dirigia no momento da batida; que sabe informar que o caminhão estava com a seta sinalizando que iria entrar quando aconteceu a batida.
Dada a palavra à Advogada do Requerente, a testemunha respondeu as suas perguntas: que o depoente caminhava pela ciclovia localizado no meio das pistas quando presenciou o acidente; que caminhava no sentido Santa Maria/DF; que pelo sabe informar o motorista do caminhão parou logo após a batida por conta própria; que não presenciou um suposto PM a paisana solicitando os documentos do requerido, logo após o acidente; que não estava presente quando os bombeiros chegaram; que foi a testemunha perguntou ao motorista se ele queria que o mesmo fosse testemunha no caso; que o motorista estava próximo ao caminhão quando a testemunha falou com ele, conforme narrado; que não viu os vídeos anexados ao processo”.
Saliento que as testemunhas arroladas pela autora não compareceram à audiência.
Nesse cenário, conforme depoimento colhido, restou evidenciado que o caminhão conduzido pelo réu estava trafegando normalmente na via quando, ao sinalizar que iria alcançar o retorno existe no local, foi abruptamente atingido na traseira pelo automóvel guiado pela autora.
Assim, competia a parte requerente demonstrar a prática de ato ilícito por parte do requerido, os danos sofridos e o nexo de causalidade entre conduta e dano.
E desse ônus a requerente não se desincumbiu.
Recai sobre a autora o ônus de provar a conduta culposa do réu que, supostamente, teria invadido a via, ao alegadamente sair do acostamento.
Entretanto, a autora não apresentou qualquer prova neste sentido.
As testemunhas arroladas por ela não compareceram à audiência.
Por sua vez, o depoimento da testemunha apresentada pelo réu foi contundente no sentido de afastar a culpa do réu pelo ocorrido.
Ademais, não se pode ignorar que a autora colidiu o automóvel que guiava na traseira do veículo conduzido pelo réu e que, em tais situações, há uma presunção relativa de culpa do motorista que abalroou a traseira, a qual deve ser elidida mediante prova robusta do contrário.
Nesse sentido, vale conferir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
SEGURO.
AÇÃO REGRESSIVA.
RESSARCIMENTO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
CONSERTO DE VEÍCULO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PAGAMENTO DA FRANQUIA.
DEDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I – O juiz é o destinatário da prova, de modo que compete a ele avaliar a necessidade de outros elementos probatórios, além daqueles já contidos nos autos.
Além disso, a alegação de cerceamento de defesa a despeito da preclusão consumativa decorrente de conduta da própria parte configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico.
II - A denunciação da lide promovida pelo réu não se confunde com a ilegitimidade passiva.
Assim, não se admite a denunciação à lide quando se pretende pura e simplesmente transferir responsabilidade pelo evento danoso.
III - A legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da ação e decorre do atributo jurídico que alguém detém para discutir e atuar no contraditório de uma situação posta em juízo.
IV - A pretensão regressiva da seguradora em obter a reparação civil do dano se sujeita ao prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, contados da data do dispêndio efetuado com o conserto do veículo segurado, isto é, do pagamento integral da indenização ao segurado.
V - É presumida a culpa de quem dá ensejo a acidente automobilístico mediante a colisão pela traseira, somente se admitindo solução diversa em circunstâncias excepcionais e VI - A prática de ato ilícito obriga à reparação dos através de robusta prova em sentido contrário. prejuízos dele decorrentes, cujo valor deve ser acrescido de juros legais e a correção monetária, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC.
VII - O valor pago pelo causador do acidente ao segurado a título de franquia deve ser deduzido da quantia a ser ressarcida à seguradora, sob pena de enriquecimento sem causa.
VIII - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1176679, 07291309220188070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 12/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO RÉU.
ART. 373, I, DO CPC.
INOBSERVÂNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito. 1.2.
Em caso de acidente de trânsito, mostra-se necessário delimitar a dinâmica do evento e a responsabilidade de cada condutor, mormente em se tratando de colisão traseira, em que se admite a presunção relativa da culpa do condutor que abalroa o veículo por trás. 1.3.
Não tendo produzido prova nos autos a fim de identificar a dinâmica do acidente e comprovar a responsabilidade do réu pela causação do sinistro, não se desincumbiu o autor do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, a acarretar a improcedência dos seus pedidos. 2.
Apelação cível desprovida.
Sentença mantida. (Acórdão 1239999, 07064137120188070006, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 3/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, forçoso reconhecer a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Decido o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, CPC.
Arcará a autora com as custas e despesas processuais e com os honorários do advogado da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, face à gratuidade de justiça deferida, suspendo a exigibilidade da cobrança.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:21
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
15/01/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/12/2023 23:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/11/2023 09:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/11/2023 21:44
Juntada de gravação de audiência
-
16/11/2023 20:01
Recebidos os autos
-
16/11/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/11/2023 15:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
04/10/2023 11:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE ALMEIDA MAGALHAES em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:03
Decorrido prazo de DANIELLE MATOS DE ALBUQUERQUE em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:53
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 09:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
-
12/09/2023 13:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 11:44
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/07/2023 14:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/07/2023 15:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:50
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/04/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
17/04/2023 14:48
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2023 00:06
Recebidos os autos
-
16/04/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/02/2023 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 22:01
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:58
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
24/01/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 19:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2023 11:32
Recebidos os autos
-
18/01/2023 11:32
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/01/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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