TJDFT - 0700531-19.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 12:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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22/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:02
Recebidos os autos
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22/10/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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07/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE JOSE BARBOSA DE SOUSA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ALAWEN ALVES COSTA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ABEL DE OLIVEIRA FIUZA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ALMIR RIBEIRO JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de THAISI ALEXANDRE JORGE em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ADELSON SOARES DE FARIAS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ADILSON NASCIMENTO COSTA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ALDAIR ALVES DE AQUINO FILHO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA BAYMA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ADEMAR DONZELLI DE LIMA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ACACIO DE JESUS NOGUEIRA MENDES em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0700531-19.2023.8.07.0018 APELANTE: ABEL DE OLIVEIRA FIUZA, ACACIO DE JESUS NOGUEIRA MENDES, ADELSON SOARES DE FARIAS, ADEMAR DONZELLI DE LIMA, ADILSON NASCIMENTO COSTA, ALAWEN ALVES COSTA, ALDAIR ALVES DE AQUINO FILHO, ALEXANDRE DE OLIVEIRA BAYMA, ALEXANDRE JOSE BARBOSA DE SOUSA, ALMIR RIBEIRO JUNIOR, THAISI ALEXANDRE JORGE APELADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ABEL DE OLIVEIRA FIUZA E OUTROS contra a sentença de ID 53443624, proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF nos autos do cumprimento de sentença coletiva ajuizado pelos apelantes em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Da análise dos autos, verifico que a execução é referente ao título judicial originário da Ação de Conhecimento n. 0039026-41.1997.8.07.0001 (32.159/97) ajuizada pelo SINDIRETA-DF, a qual tramitou perante o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Os exequentes, ora apelantes, alegam que apresentam legitimidade para executar o título judicial obtido pelo SINDIRETA.
Pedem a reforma da sentença que reconheceu a ilegitimidade dos exequentes em razão da filiação ao SINPOL/DF quando a ação de conhecimento coletiva fora ajuizada.
Assim, verifico que o ponto chave tratado no presente recurso constitui objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n.º 21, admitido na sessão de 12/12/2023, na Câmara de Uniformização de Jurisprudência (0723785-75.2023.08.07.0000); eis que discute acerca da legitimidade ativa de filiados a outros sindicatos, que não o SINDIRETA-DF, para ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Coletiva nº 0039026-41.1997.8.07.0001.
Na decisão de admissão do IRDR de ID 54453993 foi determinada a suspensão de todos os feitos pendentes que tramitam neste Tribunal e que contenham controvérsia acerca da questão delimitada no incidente, nos seguintes termos: Ante o exposto, ADMITO o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no qual proponho a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”.
Diante do elevado número de demandas que vêm sendo distribuídas e que abarcam a matéria a ser dirimida por este órgão qualificado, proponho, ainda, a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.
Assim, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE RECURSO ATÉ O JULGAMENTO DO MENCIONADO IRDR.
Os autos deverão aguardar na Secretaria da 2ª Turma Cível.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
30/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:25
Recebidos os autos
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30/01/2024 10:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 21
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16/11/2023 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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16/11/2023 15:34
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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14/11/2023 15:20
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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