TJDFT - 0700494-74.2022.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SEGUNDA FASE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OCORRÊNCIA.
MÉRITO.
CONTAS APRESENTADAS PELO RÉU.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO AUTOR.
NÃO VERIFICAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de saldo a favor da autora na segunda fase da ação de exigir contas.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de incongruência em cheques emitidos pelo apelado constitui inovação recursal; e (ii) estabelecer se a sentença de improcedência da segunda fase da ação de exigir contas deve ser mantida.
III.
Razões de decidir 3.
A alegação de incongruência em cheques emitidos pelo apelado não deve ser conhecida por constituir inovação recursal. 4.
A impugnação das contas apresentadas pelo réu deve ser fundamentada e específica, conforme art. 550, § 3º, do CPC.
A apelante apresentou impugnação geral, o que não atende aos requisitos legais. 5.
A sentença de improcedência da segunda fase da ação de exigir contas deve ser mantida, pois o réu apresentou as contas de forma adequada, especificando os cheques e os respectivos comprovantes de destinação.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 550, 551, 552, 523, 203, 85.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0024917-55.2016.8.07.0001, Rel.
Desembargadora Gislene Pinheiro, Sétima Turma Cível, j. 07.03.2018; APC 0029115-88.2014.8.07.0007, Rel.
Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, Sétima Turma Cível, j. 07.02.2018; APC 0715742-82.2019.8.07.0003, Rel.
Desa.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 01/02/2024; APC 0710558-71.2017.8.07.0018, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 17/04/2024. -
28/08/2025 14:57
Conhecido em parte o recurso de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE ALEXANDRE DE GUSMAO - CNPJ: 11.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 19:11
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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27/05/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 18:03
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:03
Gratuidade da Justiça não concedida a ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE ALEXANDRE DE GUSMAO - CNPJ: 11.***.***/0001-08 (APELANTE).
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06/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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25/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS DE ALEXANDRE DE GUSMAO em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:20
Recebidos os autos
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09/04/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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20/03/2025 15:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:06
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/03/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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20/03/2025 12:10
Recebidos os autos
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20/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/03/2025 15:59
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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