TJDFT - 0700480-04.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2024 20:55
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700480-04.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LORRANY CAVALCANTE PEREIRA DE SOUSA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Ciente do retorno dos autos ao juízo e da decisão proferida na 2ª Instância, assim, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Int.
Paranoá/DF, 28 de agosto de 2024 19:55:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/08/2024 21:17
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:17
Determinado o arquivamento
-
23/08/2024 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/08/2024 12:46
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:14
Decorrido prazo de LORRANY CAVALCANTE PEREIRA DE SOUSA em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:31
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 20:51
Recebidos os autos
-
06/06/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de LORRANY CAVALCANTE PEREIRA DE SOUSA em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700480-04.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LORRANY CAVALCANTE PEREIRA DE SOUSA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA LORRANY CAVALCANTE PEREIRA DE SOUSA, qualificado nos autos, opôs embargos de terceiro em ação de execução em que BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A move contra VILMA DA SILVA MANO, alegando em resumo que adquiriu o veículo FORD FOCUS 1.6, PLACA JGU2513, de Vilma em dezembro de 2019.
Esclarece que, posteriormente à tradição e em razão do veículo ainda se encontrar em nome do devedor Vilma, houve bloqueio do bem.
Tece considerações sobre o descabimento do bloqueio, ao argumento de que o veículo lhe pertence.
Requer a retirada da constrição sobre o veículo FORD FOCUS 1.6, PLACA JGU2513.
O embargado, citado, se manifestou nos autos alegando que a penhora somente recaiu sobre o veículo porque ele se encontrava em nome da devedora alienante (Vilma), ressalvando que, em razão do princípio da causalidade, não deve ser condenado nos consectários da sucumbência.
A embargante se manifestou em réplica (ID 189908988).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Cuida-se de embargos de terceiro, em que a parte embargante afirma que adquiriu o veículo constrito antes do bloqueio judicial nos autos n. 0705698-81.2022.8.07.0008.
O Código de Processo Civil, ao versar sobre a ação de embargos de terceiro, confere legitimidade ativa ao adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que reconhece a ineficácia de alienação realizada em fraude à execução (art. 674, § 2.º, inciso II, CPC).
No caso, o embargante pretende por meio da presente ação que seja levantada a restrição que recaiu sobre o veículo marca FORD FOCUS 1.6, PLACA JGU2513, argumentando que, na época da aquisição, não havia nenhuma anotação de restrição sobre o veículo, tendo adquirido o bem de boa-fé.
Nesse contexto, restou demonstrado nos autos que, de fato, a embargante adquiriu o veículo de VILMA DA SILVA MANO, executada nos autos do processo n. 0705698-81.2022.8.07.0008, comprovando ser a atual possuidor e proprietário do veículo. É de se pontuar, portanto, conforme documentos juntados que à época da aquisição não incidia qualquer restrição sobre o automóvel, de sorte que, nos termos do Súmula n.º 375 do C.
STJ, não há que se falar em má-fé da adquirente. "Súmula n.º 375 do STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora dobem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Anote-se, ademais, que o embargado não se insurgiu quanto ao levantamento da constrição, insurgindo-se apenas com o pagamento das despesas de sucumbência.
No ponto, razão assiste ao embargado, no que concerne à exoneração de sua responsabilidade nos consectários da sucumbência, uma vez que, pelo princípio da causalidade, em razão da embargante não ter providenciado a transferência do veículo à época da aquisição, não poderia o embargado saber se o bem ainda pertencia à devedora alienante (Vilma), de modo que é incabível sua condenação nas despesas da sucumbência, devendo tais despesas ser imputadas à embargante.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
SÚMULA 303 DO STJ.
TEMA 872 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios (Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). 2.
No julgamento do Tema 872, o STJ fixou a tese de que os honorários advocatícios deverão ser arbitrados com base no princípio da causalidade.
Deve-se responsabilizar o atual proprietário (embargante) se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos da sucumbência só serão suportados pelo embargado se este, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir em manter a penhora. 3.
Na hipótese, verifica-se que, após a ciência da transmissão da propriedade do veículo em questão, o embargado/apelante não apresentou qualquer resistência à pretensão do embargante.
Ademais, era impossível ao credor saber que o bem fora transferido a terceiro ao tempo da sua indicação à penhora, porquanto desatualizada a informação junto ao cadastro do órgão de trânsito. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1382887, 07052626520218070006, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 17/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro para desbloquear o veículo, levantando eventuais restrições inseridas no sistema Renajud sobre o veículo FORD FOCUS 1.6, PLACA JGU2513.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos n. 0705698-81.2022.8.07.0008..
Em razão da fundamentação acima e pelo princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, CPC.
Suspendo a exigibilidade de cobrança de tais despesas, em razão da embargante ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.
I.
Paranoá/DF, 17 de abril de 2024 13:30:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 21:59
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700480-04.2024.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LORRANY CAVALCANTE PEREIRA DE SOUSA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) impugnação foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 18:29
Juntada de Certidão
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24/01/2024 19:05
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 19:04
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/01/2024 19:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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