TJDFT - 0700466-26.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de YASMIM ARIADNE APARECIDA DE SOUSA *39.***.*33-40 em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:52
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700466-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PAZ PEREIRA SALES REQUERIDO: YASMIM ARIADNE APARECIDA DE SOUSA *39.***.*33-40 CERTIDÃO Em atenção à Portaria 2/2015 e ao art. 33, XXIV do PGC, manifestem-se, as partes, sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
18/07/2024 19:21
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:54
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:45
Juntada de Certidão
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14/05/2024 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:02
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:02
Outras decisões
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23/04/2024 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/04/2024 20:05
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de YASMIM ARIADNE APARECIDA DE SOUSA *39.***.*33-40 em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700466-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PAZ PEREIRA SALES REQUERIDO: YASMIM ARIADNE APARECIDA DE SOUSA *39.***.*33-40 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MARIA DA PAZ PEREIRA SALES em desfavor de YASMIM ARIADNE APARECIDA DE SOUSA *39.***.*33-40.
Em síntese, narrou a parte requerente que adquiriu um guarda-roupa diplomata, cor castanho wood, altura 2,12, largura 2,36, profundidade 0,47, oito portas, quatro gavetas.
Relatou que há mais de dois meses busca junto à empresa ré, a entrega do produto, porém sem êxito.
Argumentou a falha na prestação de serviço da requerida tem causado grandes transtornos, de maneira que deverá ser indenizada pelos danos morais suportados.
Requereu, a título de antecipação de tutela, que a ré seja compelida a entregar à requerente o guarda-roupas adquirido.
Pediu, em provimento definitivo, a confirmação do pedido de tutela antecipada, bem como a condenação da requerida para pagar R$7.000,00 a título de danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Indeferido o pedido de tutela antecipada.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Não suscitou preliminar.
No mérito, informou que a autora comprou o produto por R$1.000,00 em 24/10/2023.
Disse que houve o pagamento de R$500,00 correspondente à entrada.
Relatou que vem enfrentando grave crise financeira.
Reconheceu o descumprimento contratual e possui o interesse em devolver a quantia paga pela querente.
Impugnou o pedido de indenização, pois não restaram caracterizados os elementos contundentes para a configuração do dano moral.
Pleiteou a celebração de acordo para restituir R$500,00 à requerente no prazo de até 150 dias ou a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
D E C I D O.
Inicialmente, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente, deverá ser apreciado pelo(a) relator(a).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidor, pois foi vítima do evento danoso por ela narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovada a aquisição do guarda-roupas pela autora junto à ré, assim como a não entrega do produto no prazo estipulado.
O cerne da controvérsia cinge-se, portanto, em verificar se a requerida deve entregar o produto e se houve conduta ilícita apta a ensejar o dever de reparar moralmente a consumidora.
Dispõe o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor que “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.” Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgamento do REsp n. 1.872.048/RS, deve-se preservar o contrato quando estabelecida entre fornecedor e consumidor, sendo que a mera alegação de crise financeira e administrativa não é suficiente para desobrigar a empresa do cumprimento forçado previsto no art. 35, I, do CDC.
Vide excerto do referido julgado: “3.
O propósito recursal consiste em determinar se, diante da vinculação do fornecedor à oferta, a alegação de ausência de produto em estoque é suficiente para inviabilizar o pedido do consumidor pelo cumprimento forçado da obrigação, previsto no art. 35, I, do CDC. 4.
No direito contratual clássico, firmado entre pessoas que se presumem em igualdades de condições, a proposta é uma firme manifestação de vontade, que pode ser dirigida a uma pessoa específica ou ao público em geral, que somente vincula o proponente na presença da firmeza da intenção de concreta de contratar e da precisão do conteúdo do futuro contrato, configurando, caso contrário, mero convite à contratação. 5.
Como os processos de publicidade e de oferta ao público possuem importância decisiva no escoamento da produção em um mercado de consumo em massa, conforme dispõe o art. 30 do CDC, a informação no contida na própria oferta é essencial à validade do conteúdo da formação da manifestação de vontade do consumidor e configura proposta, integrando efetiva e atualmente o contrato posteriormente celebrado com o fornecedor. 6.
Como se infere do art. 35 do CDC, a recusa à oferta oferece ao consumidor a prerrogativa de optar, alternativamente e a sua livre escolha, pelo cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto, ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, somada a perdas e danos. 7.
O CDC consagrou expressamente, em seus arts. 48 e 84, o princípio da preservação dos negócios jurídicos, segundo o qual se pode determinar qualquer providência a fim de que seja assegurado o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação de fazer, razão pela qual a solução de extinção do contrato e sua conversão em perdas e danos é a ultima ratio, o último caminho a ser percorrido. 8.
As opções do art. 35 do CDC são intercambiáveis e produzem, para o consumidor, efeitos práticos equivalentes ao adimplemento, pois guardam relação com a satisfação da intenção validamente manifestada ao aderir à oferta do fornecedor, por meio da previsão de resultados práticos equivalentes ao adimplemento da obrigação de fazer ofertada ao público. 9.
A impossibilidade do cumprimento da obrigação de entregar coisa, no contrato de compra e venda, que é consensual, deve ser restringida exclusivamente à inexistência absoluta do produto, na hipótese em que não há estoque e não haverá mais, pois aquela espécie, marca e modelo não é mais fabricada." (REsp n. 1.872.048/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.) Na hipótese, a ré não se desincumbiu de seu encargo probatório em comprovar a impossibilidade absoluta de cumprir a obrigação de fazer.
Logo, a condenação da requerida para entregar o produto é medida que se impõe.
Por fim, resta analisar o pedido de danos morais.
O dano moral, ao contrário do que entende a ré, tenho que é devido, porquanto é o caso de responsabilidade civil objetiva fundada nos artigos 14, caput e §1º e artigo 17, caput, ambos do CDC, bem como na teoria do risco empresarial, presumindo-se que a empresa que obtém vantagens, benefícios, lucros, considerando o risco e probabilidade de danos, deve arcar com prejuízos advindos de sua atividade.
Embora a jurisprudência tenha consolidado o entendimento de que mero descumprimento contratual não enseja reparação por danos morais, verifico que no presente caso é um completo desrespeito à dignidade do consumidor, passando de meros dissabores do cotidiano.
A parte demandada além de não cumprir o contrato, visto que não entregou o produto na data aprazada, não atendeu corretamente a consumidora, que teve que se valer de diversos contatos a fim de solucionar o problema.
Não obstante o descaso da ré, a autora ainda teve que buscar a via judicial para receber o produto.
A postergação da empresa requerida em atender à lícita demanda de entrega do produto, que é de real utilidade, evidencia falha na prestação do serviço.
A injustificada espera de mais de 1 (um) mês para a não solução da singela controvérsia, e o evidente menosprezo aos claros direitos elencados na Lei n. 8.078/90, configuram um quadro de circunstâncias especiais com habilidade eficiente de violar a dignidade, rendendo ensejo à configuração do dano moral passível de indenização pecuniária, pois trouxeram sensíveis aborrecimentos e indiscutíveis transtornos provocativos.
Assim, demonstrada a presença de todos os pressupostos legais para a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo causal e dano, a ré deverá indenizar o autor pelos danos morais que lhe causou.
Resta, por fim, fixar o valor da indenização devida pela requerida.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Assim, tenho que, diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$200,00 (duzentos reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da ré e ao abalo suportado pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a: a) entregar à autora 1 (um) um guarda-roupa diplomata, cor castanho wood, altura 2,12, largura 2,36, profundidade 0,47, oito portas, quatro gavetas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em perdas e danos que desde já fixo em R$800,00 (oitocentos reais). b) pagar R$200,00 (duzentos reais), a título de danos morais, devidamente atualizados pelos índices oficiais do TJDFT e acrescidos de juros legais de mora a partir do arbitramento.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada a promover o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos após as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
04/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/04/2024 12:48
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 06:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/04/2024 06:59
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ PEREIRA SALES - CPF: *29.***.*20-60 (REQUERENTE) em 02/04/2024.
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03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ PEREIRA SALES em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 22:32
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 06:54
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ PEREIRA SALES - CPF: *29.***.*20-60 (REQUERENTE) em 19/03/2024.
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15/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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15/03/2024 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 02:27
Recebidos os autos
-
14/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 08:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ PEREIRA SALES em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 05:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
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22/01/2024 14:19
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2024 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/01/2024 19:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/01/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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15/01/2024 18:54
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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